Processo 5016510-88.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016510-88.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5016510-88.2026.8.08.0035 REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO SILVA SIVIERO -MEI REQUERIDO: CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação autoriza a aplicação do microssistema consumerista quando evidenciada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade, independentemente da destinação econômica do serviço contratado. Na hipótese, a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, em virtude da complexidade do serviço e da assimetria estrutural da relação, razão pela qual se afasta a presunção de equilíbrio contratual. Em paralelo, a parte ré enquadra-se como fornecedora, motivo por que se submete ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade que exerce. Diante desse cenário, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, em conformidade com as regras ordinárias da experiência, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar se o encerramento unilateral da conta mantida pela parte autora junto à demandada e os fatos subsequentes narrados na petição inicial configuram falha na prestação do serviço apta a justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora funda seu direito na alegação de que, na condição de microempreendedor individual e perito judicial, utilizava conta bancária mantida junto à financeira ré para o recebimento de honorários e administração de suas atividades profissionais. Sustenta que, em 6/9/2024, foi comunicado acerca do encerramento unilateral da conta, sob fundamento de desinteresse comercial e incompatibilidade de seu perfil com o público-alvo definido pela financeira. Afirma que a medida foi adotada de forma abrupta e desprovida de justificativa concreta, circunstância apta a gerar insegurança quanto à disponibilidade dos valores depositados. Aduz que, em 9/9/2024, ao tentar transferir o saldo existente para pagamento de fornecedores, enfrentou sucessivas falhas técnicas nos canais eletrônicos…

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