Processo 5016511-82.2025.8.08.0011

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5016511-82.2025.8.08.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5016511-82.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID TIECHER SANTA BARBARA IMPETRADO: PREGOEIRA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, COATOR: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E TRÂNSITO, DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTERESSADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) IMPETRANTE: DAVID TIECHER SANTA BARBARA - DF52243 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por David Tiecher Santa Barbara apontando como autoridades coatoras a Pregoeira da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD e o Secretário de Segurança e Trânsito do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Narra que sustentou a existência de ilegalidades no Pregão Eletrônico nº 038/2025, destinado ao registro de preços para aquisição de materiais e equipamentos de sinalização semafórica. Diz que o edital contém especificações técnicas excessivamente restritivas, as quais reproduziriam características dimensionais, funcionais e tecnológicas de equipamentos fabricados pela empresa CONTRANSIN, comprometendo a competitividade e direcionando o certame à referida fornecedora. Alega que permanecem previsões relativas a dimensões específicas dos equipamentos, funcionalidades de software e hardware, iluminação periférica em LED com efeito cromático e outras características que extrapolariam a descrição necessária, em afronta à Lei nº 14.133/2021. Por esses motivos, pede a concessão de segurança liminar para suspender o procedimento licitatório e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a exclusão das cláusulas reputadas restritivas. A medida liminar foi indeferida pela decisão de Id. 83540820, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores, especialmente diante da necessidade de maior aprofundamento da controvérsia e da inexistência de risco de dano irreparável. O Município de Cachoeiro de Itapemirim apresentou contestação Id. 88249467, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória, e defendendo a legalidade das exigências com base na necessidade de padronização, interoperabilidade, segurança viária e economicidade. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer final Id. 101974663, opinando pela denegação da segurança, por entender que a aferição do alegado direcionamento demanda análise técnica e dilação probatória incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, destinado à proteção dos cidadãos em face de atos abusivos e ilegais do Poder Público. No caso, o impetrante alega, em apertada síntese, que o edital do Pregão Eletrônico nº 038/2025 contém cláusulas técnicas restritivas que direcionam o certame para uma fabricante específica (CONTRANSIN). Pois bem. Analisando detidamente a questão trazida, entendo que não há ilegalidade na manutenção das cláusulas do instrumento convocatório que justifique a concessão da ordem. Como se observa dos autos, a pretensão deduzida pressupõe a verificação fática de que determinadas…

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