Processo 5016514-08.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016514-08.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : ROBISON SCHOSSLER DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, por entender que o autor não atendeu à determinação de juntada de procuração específica para o ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a procuração apresentada pelo apelante satisfaz a exigência judicial de representação processual regular, ou se o descumprimento da determinação de emenda justifica a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A determinação de juntada de procuração específica é razoável e se fundamenta no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e nas orientações do Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ, voltadas a prevenir fraudes em demandas de massa. 2. O apelante não permaneceu inerte: apresentou, em atendimento à determinação, procuração assinada de próprio punho com referência expressa ao processo em questão. 3. A procuração original, juntada com a petição inicial, é contemporânea ao ajuizamento da ação e está acompanhada de relatório de assinaturas e registros de autenticação, o que afasta dúvidas sobre a regularidade da representação. 4. Não há indícios concretos de fraude no caso, de modo que a exigência de formalidade adicional configura excesso de rigor formal incompatível com o acesso à justiça. 5. A análise sobre a responsabilidade do advogado pelo pagamento das custas processuais fica prejudicada diante do provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do pedido. 2. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 76, § 1º, inc. I, 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 51234773920258210001, Vigésima Câmara Cível, Rel. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 31-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBISON SCHOSSLER DA SILVA , devidamente qualificado nos autos da ação de indenização por danos morais de número 5016514-08.2025.8.21.0033, movida contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificado. A sentença indeferiu a petição inicial do autor, julgando extinto sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "evidenciando total inércia da parte autora, que deixou de atender a ordem de emenda, resta imperativa a necessidade de indeferimento da inicial, consoante o art. 330, inciso IV, do CPC. A ausência de atendimento de referida ordem reflete em prejuízo ao regular processamento da presente demanda, uma vez que, devidamente apontada a irregularidade, imperativo seu atendimento pela parte autora, de forma a possibilitar a adequada tramitação do feito, em Juízo. Ante o grande número de ações repetitivas ajuizadas se faz necessário atentar às…
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