Processo 5016514-27.2022.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5016514-27.2022.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016514-27.2022.4.03.6183 AUTOR: WILSON BRAZ DE MENDONCA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFERSON LEANDRO DE SOUZA - SP208650 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentenciado em inspeção. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por WILSON BRAZ DE MENDONÇA MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a averbação dos períodos contributivos de 01.08.1976 a 30.07.1979 (Colorkit Com. e Importação de Material Fotográfico / Colorkit Empreendimentos e Participações Ltda.), de 01.11.1979 a 05.02.1980 (Cartona Cartão Photo Nacional S/A), de 01.07.1980 a 15.04.1986 (Colorkit Com. e Importação de Material Fotográfico / Colorkit Empreendimentos e Participações Ltda.), de 13.10.1986 a 26.11.1987 (Supracolor Fotografia Profissional Ltda.), de 09.05.1988 a 24.10.1988 (Companhia Brasileira de Distribuição), de 01.11.1988 a 18.11.1991 (Mesbla Lojas de Departamentos S/A), de 16.02.1993 a 21.07.1993 (Cinótica de Artigos Fotográficos Com. e Industrial Ltda.), de 01.08.1993 a 15.01.1995 (Comercial KM Prod. Alim. Ltda.), de 01.03.1994 a 31.03.1994 (contribuição individual), de 18.01.1995 a 18.04.1995 (Recursos Humanos Ltda.), de 01.07.1995 a 31.03.2003 (Socicam Administração Projetos e Representações Ltda.), de 05.04.2005 a 23.08.2005 (Full Gestão Total de Serviços Ltda.), e de 20.09.2005 a 25.11.2019 (Município de Embu das Artes, RGPS até 31.03.2010, RPPS / contagem recíproca a partir de 01.04.2010); (b) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria por idade, observado o direito ao melhor benefício; (c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB 203.232.652-8, DER em 28.06.2022), ou a partir de data posterior (mediante reafirmação da DER), acrescidas de juros e correção monetária; e (d) a reparação de danos morais, no importe de R$35.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido (doc. 274010644). O INSS ofereceu contestação; arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido (doc. 274598280). Houve réplica (doc. 291492087). O autor juntou extratos de contas vinculadas ao FGTS (docs. 295888518 e 295888521). A Secretaria procedeu à juntada da CTC n. 21004110.1.00322/16-2, emitida pelo INSS para contagem recíproca no RPPS do Município de Embu das Artes, concernente a 27 anos, 2 meses e 18 dias de contribuição (doc. 311710590). O Município de Embu das Artes prestou informações ao juízo, in verbis: "Esse servidor teve dois processos administrativos indeferidos: 1º - BP 26/2018; 2º - BP 23/2019. Em 18/10/2020, o servidor solicita a folha 15 do processo nº BP – 23/2019, o que é deferido. Essa folha é justamente a CTC da qual o Juízo questiona a homologação. Ocorre que essa CTC é para uso do EMBUPREV. Neste caso, tem que se entender o que o servidor está buscando com a presente ação. Se for aposentadoria no INSS, deverá solicitar CTC própria, de acordo com o modelo da Portaria 1467, que então será homologada pelo RPPS. A CTC da folha 15 não se presta a esse fim. Observe que é claro na CTC que o período de 01/04/2010 ate 22/02/2019 para aproveitamento junto ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/Embuprev. Ainda entendendo que o servidor busca a aposentação…

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