Processo 5016515-96.2024.8.08.0030
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5016515-96.2024.8.08.0030 IMPETRANTE: ALAIN LUIZ BARBOSA DA SILVA COATOR: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: GUILHERME OLIVEIRA CRUZ - ES38988, IURY MURILO SABAINI SANTA FE - ES37757, NAIRO BUSTAMANTE PANDOLFI - ES37507, RONES BISINELI BAPTISTA - ES41396 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alain Luiz Barbosa da Silva em face de suposto ato ilegal atribuído ao Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2024. Narra o impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado para contratação sob o regime de Designação Temporária, destinado ao provimento do cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, conforme Edital nº 001/2024, tendo sido classificado na 46ª colocação. Aduz que foi surpreendido com sua exclusão do certame, em razão de suposta contraindicação na fase de investigação social, fundamentada no registro constante da CI/SEJUS/SIP nº 0635/2024, decorrente do processo nº 0003663-62.2023.8.08.0030 (ID nº 56763857). Sustenta que o fato que motivou sua eliminação foi regularmente solucionado por meio de Acordo de Não Persecução Penal, homologado pela 3ª Vara Criminal de Linhares, conforme sentença acostada aos autos (ID nº 56763859) Acrescenta, ainda, que exerceu atividades no sistema prisional por mais de 10 (dez) anos, tendo atuado no Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo (IASES) entre os anos de 2012 e 2016 e, posteriormente, na Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), no período de 2018 a 2024, sem qualquer registro de intercorrência funcional ou conduta moral desabonadora que justificasse sua exclusão do certame. Ao final, requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que determinou sua eliminação do processo seletivo, bem como sua imediata reintegração ao Processo Seletivo Simplificado. Foi deferida a medida liminar (ID nº 57155364), por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, bem como a reintegração do impetrante ao certame. Posteriormente, foi interposto agravo de instrumento em face da decisão concessiva da tutela de urgência. Ao apreciar o recurso, o Tribunal conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe provimento para reformar a decisão agravada, revogando a liminar anteriormente deferida e restabelecendo a eficácia do ato administrativo que havia eliminado o impetrante do certame (ID nº 92404930). É o breve relatório. Decido. Na origem, o impetrante inscreveu-se no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2024 – SEJUS/ES, destinado à contratação, sob o regime de designação temporária, para o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional. Classificado na 46ª colocação, foi eliminado na fase de investigação social em razão de contraindicação constante da CI/SEJUS/SIP nº 0635/2024, fundamentada na existência do processo criminal nº 0003663-62.2023.8.08.0030. Em sua impetração, sustenta que o fato que ensejou sua eliminação restou superado em razão da celebração de Acordo de Não Persecução Penal, com trânsito em julgado em 25/11/2024. Argumenta que, nos termos do…
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