Processo 5016516-31.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5016516-31.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURO EMILIO ZAMPROGNO PINTO REQUERIDO: MARCOS AURELIO FERNANDES DAL COL - ME Advogado do(a) REQUERENTE: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por LAURO EMILIO ZAMPROGNO PINTO em face de MARCOS AURELIO FERNANDES DAL COL ME alegando falha na prestação de serviços mecânicos realizados em seu veículo e ausência de reparo. Contudo, a análise dos autos revela que a controvérsia envolve matéria técnica complexa que impõe a realização de perícia para apuração do alegado defeito e ausência de reparo apontado pelo promovente. Cumpre considerar, inclusive, que a nota fiscal referente ao serviço contratado tem por objeto o reparo em caixa de marcha e kit de embreagem (ID 95164505), enquanto o novo serviço contratado com outra oficina diz respeito à limpeza de bico, sensor de vácuo e troca do jogo de velas (ID 95164507). Desse modo, não é possível identificar o alegado defeito não reparado com base nas provas produzidas. A complexidade da causa, que demanda prova pericial técnica incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51 da Lei nº 9.099/95), afasta a competência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito. Isso posto, reconheço a incompetência do juízo e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, II da Lei n° 9.099/95. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição…
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