Processo 5016517-88.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5016517-88.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5016517-88.2026.8.08.0000 PACIENTE: GUSTAVO DA SILVA CARVALHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE BAIXO GUANDU/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor do paciente Gustavo da Silva Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baixo Guandu/ES, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo evidente constrangimento ilegal em virtude do indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental. Nesse viés, sustentam os impetrantes, que que as ações penais de nº 5001712-46.2025.8.08.0007, 5001713-31.2025.8.08.0007 e 5001714-16.2025.8.08.0007 não podem prosseguir até a prolação de sentença, visto que carrearam aos autos originários documentos médicos supervenientes que atestam a ocorrência de duas internações psiquiátricas compulsórias, ocorridas em fevereiro e julho de 2026, além de surtos psicóticos graves e comprometimento da capacidade de autodeterminação, circunstâncias que, segundo a defesa, geram fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado e justificariam a imediata suspensão dos processos para submissão do paciente a exame médico-legal, nos moldes dos artigos 149 e 152 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é medida de caráter excepcional, que exige a comprovação inequívoca da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). Analisando detidamente os autos, constata-se que a autoridade coatora indeferiu a instauração do incidente de insanidade mental, encontra-se, à primeira vista, devidamente fundamentada na compreensão de que os transtornos de ansiedade e o descontrole emocional até então apresentados não seriam suficientes, por si sós, para afastar a capacidade de compreensão do paciente acerca do caráter ilícito de seus atos. Ademais, ao confrontar os pleitos defensivos com a decisão do juízo de piso, observa-se que o acolhimento da tese de que os documentos médicos supervenientes, consubstanciados nas recentes internações compulsórias e nos relatórios psiquiátricos, impõem a obrigatória e imediata suspensão dos feitos originários demanda um revolvimento fático-probatório profundo e incompatível com a via estreita e célere deste writ, de modo que a constatação acerca do nível de comprometimento do juízo crítico do paciente ao tempo dos fatos ou de sua atual capacidade para o exercício da autodefesa constitui matéria complexa que deve ser perscrutada com maior vagar por ocasião do julgamento do mérito deste Habeas Corpus pelo órgão colegiado. Sendo assim, não estando cabalmente demonstrados, de forma manifesta e inequívoca, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da tutela provisória, notadamente porque a suspensão de ações penais que já se encontram em fase avançada de alegações finais requer redobrada cautela para não configurar indevida supressão de instância ou interferência precipitada na condução da instrução a cargo do juiz natural da causa, a providência mais adequada e prudente é aguardar as informações da autoridade impetrada para uma melhor elucidação do cenário fático e processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se a autoridade coatora para apresentar informações de estilo. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados