Processo 5016518-11.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016518-11.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016518-11.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : HELEM BRITO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) INTERESSADO : HM2 PAISAGISMO LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚM. 435 STJ. TEMA 981 STJ.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME              1-Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir as matérias suscitadas pela agravante; (ii) estabelecer se a ausência de cópias do processo administrativo fiscal compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa e da execução fiscal; e (iii) determinar se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora diante da presunção de dissolução irregular da empresa. III- RAZÕES DE DECIDIR 3-A exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado, sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir o prosseguimento da ação executiva. 4-O uso desse instrumento pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de embargos à execução, após seguro o Juízo. 5-As cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da CDA nem para o ajuizamento da execução fiscal, sendo ônus da parte executada sua juntada caso pretenda comprovar eventual irregularidade. 6-A dissolução irregular da empresa devedora constitui infração à lei (art. 135, III, do CTN), capaz de autorizar, em juízo de prelibação, o redirecionamento do executivo fiscal aos sócios-gerentes/administradores ao tempo do encerramento irregular das atividades daquela. 7-Neste ponto, ganha relevo a inteligência da Súmula 435 do STJ,  in verbis : Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 8-Como se observa no presente caso, a empresa executada não foi encontrada em seu domicílio fiscal quando foi realizada diligência de citação pelo Oficial de Justiça, em 08/01/2025 (Evento 9), fazendo surgir a presunção  iuris tantum  de dissolução irregular; exsurge, daí, portanto, a possibilidade de responsabilização do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, ressalvado o direito ao contraditório, em sede, por exemplo, dos Embargos à Execução.  9-O Tema 981 do STJ teve seu mérito julgado em 25/05/2022, com acórdão publicado em 28/06/2022, onde se definiu a seguinte tese: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. 10-Na hipótese dos autos, considerando que a certidão negativa de citação foi lavrada em 08/01/2025 (Evento 9),…

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