Processo 5016521-54.2021.8.08.0048
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 5016521-54.2021.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: P. S. C. J. REQUERIDO: L. B. C. Fica o(a) Sr.(a) Ré Revel, devidamente intimada na forma do artigo 346 do CPC, da Sentença que segue abaixo transcrita, bem como para, no prazo legal, caso queira, apresentar o recurso que reputar adequado. Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c guarda e alimentos, proposta pela parte Requerente em face da parte Requerida, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial e a resolução de questões concernentes ao filho menor do casal, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância da união. Narra a parte Autora que as partes se casaram em 14/09/2011, sob o regime da separação legal de bens (certidão de casamento – ID 10315367, fl. 01), e que desta união adveio o nascimento de 01 (um) filho, em 08/09/2009 (certidão de nascimento – ID 10227572, fl. 01). Afirma que, durante a constância do casamento, o Requerente adquiriu um lote situado na Rua Clovis Camargo, nº 14, em Costa Dourada, Serra/ES (contrato de compra e venda – ID 10227573, fls. 01/03), sobre o qual foi edificada uma residência. Sustenta o Autor que tanto a aquisição do terreno quanto a construção da casa foram custeadas exclusivamente com recursos próprios, mediante utilização de sua conta bancária pessoal e cartões de crédito, não configurando esforço comum do casal e, consequentemente, afastando a necessidade de partilha do bem. Proferida decisão (ID 10963573) indeferindo a decretação do divórcio liminar e fixando alimentos provisórios em favor do menor. A parte Requerida apresentou contestação (ID 18008469) concordando com o divórcio, mas divergindo quanto à partilha de bens. Alegou a Requerida que o regime da separação legal de bens decorreu da existência de causa suspensiva relacionada à pendência em seu divórcio anterior e que, conforme a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento devem ser comunicados. Afirmou que o lote e a construção foram adquiridos com esforço comum do casal, devendo o patrimônio ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Em audiência de autocomposição (ID 18052702), as partes celebraram acordo parcial, devidamente homologado por este Juízo, que resolveu as questões relativas ao divórcio, aos alimentos, à guarda do filho menor e ao regime de convivência. Permaneceu controvertida, exclusivamente, a questão patrimonial referente à partilha do imóvel adquirido na constância do casamento. A parte Autora apresentou réplica (ID 18627802) reiterando os argumentos da inicial de que arcou sozinha com a aquisição e construção do imóvel. Proferida decisão saneadora (ID 27079303) fixando o ponto controvertido e determinando a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas. A parte Requerida juntou aos autos comprovantes de transferências bancárias realizadas ao Requerente (IDs 30032019, 30032025, 30032027 e 30032032) durante a constância do casamento, alegando que teriam sido destinadas aos pagamentos relativos à compra, edificação e manutenção do imóvel em discussão. Por sua vez, a parte Requerente juntou faturas de cartão de crédito (IDs 30812101 e 30813004) visando comprovar que sempre foi o responsável…
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