Processo 5016527-49.2025.8.13.0479

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016527-49.2025.8.13.0479
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016527-49.2025.8.13.0479 AUTOR: SEBASTIAO BERNARDINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. CPF: 01.522.368/0001-82 RÉU/RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU/RÉ: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 RÉU/RÉ: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEBASTIÃO BERNARDINO DA SILVA em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CETELEM S.A. e BANCO INBURSA S.A. O autor, pessoa idosa e não alfabetizada, alega ter sido surpreendido com diversos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contratos de empréstimo consignado que não reconhece ter celebrado, especialmente no que tange a refinanciamentos e portabilidades. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência pré-processual, foi ajuizada a presente demanda. Em audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não compuseram acordo. As rés apresentaram contestações. O Banco BNP Paribas S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX) informou ter incorporado o Banco Cetelem S.A. e defendeu a regularidade da contratação digital, com liberação de valores ao autor. O Banco Santander S.A (ID XXX.XXX.XXX-XX) sustentou que o contrato impugnado é uma mera "reaverbação" de operação anterior, sem alteração das condições. O Banco Inbursa S.A. (id XXX.XXX.XXX-XX) alegou ser apenas cessionário do crédito, não possuindo responsabilidade pela contratação original. Todas as rés pugnaram pela improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos de defesa. Vieram os autos conclusos a esta Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Breve relato. Decido. Primeiramente, acolho a preliminar para retificar o polo passivo, fazendo constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. como sucessor do BANCO CETELEM S.A., conforme documentos de incorporação juntados aos autos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Da preliminar de complexidade da causa - As provas contidas nos autos são suficientes. Desnecessária a realização de perícia, sendo o Juizado Especial competente para processamento e julgamento do feito. Rejeito a preliminar. Da preliminar de falta de interesse de agir – O princípio estabelecido no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal afasta a necessidade de esgotamento da esfera administrativa, permitindo que o interessado recorra diretamente ao Judiciário. Rejeito. Não havendo outras preliminares a dirimir e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não vislumbro nulidades. Passo a analisar as questões de mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade das instituições…

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