Processo 5016527-95.2023.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5016527-95.2023.8.24.0064/SC APELANTE : MARCELO ESPERANDIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDER JUNIOR DO AMARAL (OAB SC041785) ADVOGADO(A) : EMERSON MARTINS (OAB SC042177) APELADO : CLUBE DE TIRO .38 (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (OAB SC023645) ADVOGADO(A) : VICTOR LONARDELI (OAB SC016780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO ESPERANDIO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ASSERTIVA DE INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM A "AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA" N. 5017497-03.2020.8.24.0064 - TESE INSUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE OCORREU A TRÍPLICE IDENTIDADE A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, NOS MOLDES DO ART. ART. 337, §§ 1º, 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -IRRESIGNANTE QUE AJUIZOU A PRIMEIRA AÇÃO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA "VCQB - VEHICLE CLOSE QUARTER BATTLE" E A SIGLA VCQB, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO USO DA ALUDIDA MARCA E SIGLA, AO PASSO QUE NA DEMANDA EM DEBATE TAMBÉM REQUEREU QUE A DEMANDADA SE ABSTENHA DE UTILIZAR AS ALUDIDAS NOMENCLATURAS, COM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO ANÍMICO SUPORTADO -"DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, caput , II, e § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil; e 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação: "o acórdão guerreado não enfrenta os pormenores do presente processo, sendo que sequer houve fundamentação legal para desprovimento do recurso de apelação". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 3º e incisos da Lei nº 13.874/2019, sem identificar a questão controvertida. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º, VI, e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à utilização indevida e confusão de marca registrada de apresentação nominativa. Sustenta que "Outro ponto que merece destaque é a confusão ao consumidor, pois seu público/consumidores estão espalhados pelo Brasil e até mesmo fora dele e a utilização da marca semelhante à do Recorrente vem causando inúmeros prejuízos e confusões aos consumidores, em contrariedade aos arts. 4º, inciso VI, e 6º, inciso III, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". Quanto à quarta controvérsia , o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , relacionada ao art. 93, IX, da Constituição Federal, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência…
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