Processo 5016529-39.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016529-39.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016529-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEOVEGILDO JOAO SIBIEN e outros AGRAVADO: JOSE MONTEIRO DE SOUZA NETTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelos executados, homologou os cálculos do exequente e determinou o prosseguimento da execução. O título executivo judicial condenou os devedores ao pagamento de quantia certa, a ser corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora legais desde a citação, tendo transitado em julgado em 16/06/2016. Os agravantes sustentam excesso de execução, defendendo a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, com afastamento da cumulação de correção monetária e juros, bem como a inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível (i) substituir o regime de atualização fixado no título executivo judicial — correção monetária e juros de mora legais — pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC; e (ii) afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC diante de alegada controvérsia sobre o quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a incidência de correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora legais desde a citação, estabelecendo regime bifásico de atualização do débito. A adoção exclusiva da Taxa SELIC, índice unitário que engloba atualização monetária e juros, implica modificação da estrutura condenatória definida no título, configurando ofensa à coisa julgada. Nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é vedado ao juízo do cumprimento de sentença alterar os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, ainda que sob fundamento de adequação a entendimento jurisprudencial superveniente. A coisa julgada prevalece sobre norma posterior que não contenha comando expresso de retroatividade, não sendo possível aplicar regime instituído por legislação ou orientação posterior a título definitivamente formado. A incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC é cabível quando não há pagamento voluntário no prazo legal, inclusive da parcela incontroversa, não sendo afastada pela simples apresentação de impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. *Tese de julgamento:* 1. É vedado, na fase de cumprimento de sentença, substituir o regime de atualização do débito fixado em título executivo judicial transitado em julgado pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A coisa julgada prevalece sobre norma posterior que não contenha comando expresso de retroatividade. 3. A ausência de pagamento voluntário, ainda que exista controvérsia quanto ao valor executado, autoriza a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos…

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