Processo 5016530-77.2025.8.21.0027
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5016530-77.2025.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : IVANES MACHADO PARODES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a readequação à taxa média de mercado e a devolução ou compensação dos valores pagos a maior, na forma simples. A apelante sustenta que, estando o contrato quitado, não há parcelas vincendas a compensar, devendo os valores ser integralmente restituídos, e requer a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas em contrato já quitado; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo incabível sua operação sobre prestações vincendas. 2. Estando o contrato integralmente quitado, inexistem parcelas vincendas a compensar, de modo que os valores pagos a maior devem ser integralmente restituídos ao consumidor, na forma simples. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC não se aplica à revisão de pactuação considerada abusiva, salvo prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 4. Os honorários advocatícios fixados em R$ 600,00, embora calculados por equidade em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, não remuneram adequadamente o trabalho desenvolvido pelo procurador, justificando a majoração para R$ 1.200,00. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANES MACHADO PARODES em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 30, SENT1 ): DISPOSITIVO Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por IVANES MACHADO PARODES em face do BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme fundamentação; b) extirpar a mora e aplicação de encargos moratórios; c) determinar a devolução/compensação dos valores eventualmente pagos a maior, levando-se em consideração a exclusão/readequação da cobrança das rubricas acima referida, de forma simples, devidamente atualizados pelo IPCA e, a contar da citação, mediante aplicação exclusiva da Taxa Selic. Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas e taxa judiciária, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 600,00, forte nos pressupostos do art. 85 do CPC, especialmente…
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