Processo 5016532-89.2024.8.08.0012
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5016532-89.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WEVERSON LOPES PEREIRA Advogado do(a) REU: LUCIANA HELLEN PEREIRA COSTA - ES32842 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em face de WEVERSON LOPES PEREIRA, já qualificado, imputando-lhe a sanção do artigo 180, § 3º do Código Penal, sustentando para tanto que: "[...] no dia 09 de agosto de 2024, na Rua Santa Luzia, 2, Oriente, Cariacica/ES, às 10h30min, o denunciado WEVERSON LOPES PEREIRA adquiriu coisa que, pela sua natureza e desproporção entre o valor e o preço, devia presumir ter sido obtida por meio criminoso. Durante interrogatório na delegacia (fl. 11 – Id. 49081739), o denunciado informou que adquiriu o celular Samsung S21 de um indivíduo conhecido como Didi, a quem conhece apenas de vista, não possuindo seu número de telefone nem sabendo onde reside. Destacou que comprou o aparelho há quase dois meses e que não foi informado acerca da procedência do telefone. Informou, ainda, ter efetuado o pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), em dinheiro, pelo celular, ou seja, agiu sem as cautelas mínimas necessárias, com imprudência, ao adquirir o bem. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia WEVERSON LOPES PEREIRA como incurso no art. 180, §3º, do Código Penal […] (ID95275555) ” T.C n.0054981244.24.07.0089.41.077 (ID49081739 - fls.04) . Em sede de audiência preliminar ( ID 65499891), o Ministério Público ofereceu proposta de Transação Penal. O autor do fato aceitou as condições impostas. Após, foram expedidas guias e intimações para cumprimento, entretanto, o autor não cumpriu com as condições da transação penal, devidamente certificado pela serventia (ID 83209075). Ao ID 87953961, o Ministério Público ofereceu denúncia. No ID 88965760, houve a revogação do benefício da transação penal e designação da audiência de Instrução e Julgamento. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2026 (ID 93073413), no mesmo ato procedeu-se à oitiva de testemunhas e ao interrogatório do acusado. As medidas despenalizadoras: a transação penal e a proposta de Suspensão Condicional do Processo, não se viabilizaram na hipótese. Alegações finais ao ID 94157440, nas quais a douta advogada de defesa, sustentando a ausência de dolo ou culpa, alegando boa-fé e entrega voluntária do bem, pugnou pela absolvição do acusado e, em caso de condenação, pela aplicação da pena no patamar mínimo. Alegações finais de ID 95275555, em que a IRMP pugnou pela condenação do denunciado, entendendo estar comprovada nos autos a prática do ilícito penal a ele imputado na denúncia. É o relatório, no essencial. Decido. De efeito, o suporte inicial apresentado foi o TC n° .0054981244.24.07.0089.41.077 (ID49081739 - fls.04), acompanhado do B.U n° 54981244, com a seguinte descrição: "[...] Declara que estacionou o seu veículo e saiu e enquanto estava tirando as compras do carro chegou dois indivíduos de moto armado com uma pistola cromada e anunciou o roubo e levou seu veículo e mandou que a vítima ficasse sentado na calçada de sua residência e evadiram sentido ignorado, dentro do carrotem uma bolsa com o notebook e uma máquina…
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