Processo 5016533-04.2022.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016533-04.2022.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016533-04.2022.4.04.9999/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : WALDIR JOSE WERLANG ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024) ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial na função de vigilante (04.03.1990 a 23.08.2010) e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria. O INSS defende o sobrestamento do processo em razão do Tema 1209 do STF, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do vigilante e requer a aplicação da Taxa SELIC. O autor defende o reconhecimento da especialidade nos períodos de 24/01/1984 a 13/01/1989 e de 16/01/1989 a 03/03/1990, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, antes e depois de 28/04/1995, à luz do Tema 1209 do STF; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído em períodos específicos; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O STF, no Tema 1209 (RE 1.368.225, j. 18.02.2026, DJe 04.03.2026), firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria (art. 201, § 1º, da CF). Essa tese é de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e supera o Tema 1031 do STJ. Contudo, para períodos anteriores a 29/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por enquadramento em categoria profissional, não sendo aplicável o Tema 1209 do STF. 4. A especialidade dos períodos de 24/01/1984 a 13/01/1989 e 16/01/1989 a 03/03/1990 é reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (solventes e colas), conforme laudo técnico extemporâneo da empresa. A avaliação de agentes químicos é qualitativa e não exige quantificação (Anexo 13 da NR-15; Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999). A habitualidade e permanência são inerentes à rotina de trabalho, e a eficácia do EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade até 02/12/1998 (MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98). 5. O período de 04/03/1990 a 28/04/1995 é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (vigilante equiparado a guarda, código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64), sendo inaplicável o Tema 1209 do STF para este período anterior a 29/04/1995. A exposição a ruído (63.5 dB) estava abaixo do limite de tolerância (80 dB), e o uso de EPI é irrelevante para a especialidade até 02/12/1998. 6. A especialidade do período de 29/04/1995 a 23/08/2010 é afastada. A exposição a ruído (71 dB) é inferior aos limites de tolerância vigentes para cada subperíodo (80 dB, 90 dB e 85 dB). Além disso, a tese firmada pelo STF no Tema 1209 (RE 1.368.225, j. 18.02.2026, DJe 04.03.2026) impede o reconhecimento da atividade…

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