Processo 5016533-42.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016533-42.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016533-42.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A AGRAVADA: ANDREA MALEK RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVADA: THIAGO BRUNO DA SILVA FERNANDES - ES39540 DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em razão da DECISÃO (Id. 100813032) proferida pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, nos autos da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO ajuizada por ANDREA MALEK RODRIGUES, cujo decisum deferiu a tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos da Autora ao patamar global de 30% (trinta por cento), observada a ordem cronológica das contratações, determinando a suspensão das cobranças, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Réu, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O Recorrente sustenta, em síntese, que a própria fundamentação da Decisão reconheceu que o Contrato nº 7505213574, correspondente à parcela mensal de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos), seria o mais antigo dentre os débitos considerados, encontrando-se integralmente inserido na margem global estabelecida pelo Juízo de Primeiro Grau. Segundo afirma, apesar de haver declarado que o referido contrato permaneceria “exigível sem interferência”, o Magistrado de Primeiro Grau incluiu o BANCO PAN S.A. no comando genérico de suspensão das cobranças e na cominação de multa diária, estabelecendo incongruência entre as premissas da fundamentação e a parte dispositiva do pronunciamento. Acrescenta que a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), revela-se incompatível com a parcela mensal de R$ 23,25 (vinte e três reais e vinte e cinco centavos), sobretudo porque não haveria providência operacional a ser adotada pelo Recorrente quanto a um contrato expressamente preservado pela própria Decisão. Nesse contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar imediatamente a incidência das astreintes e a exigibilidade de qualquer providência operacional dirigida ao BANCO PAN S.A., requerendo, ao final, o provimento do recurso para excluir o Contrato nº 7505213574 do comando de suspensão das cobranças. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que “segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão…

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