Processo 5016533-43.2025.8.08.0011
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 5016533-43.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUARLEM SANDES FERNANDO MACHADO REU: PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: ISABELLA LIMA SILVA - ES40493 Advogado do(a) REU: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 SENTENÇA - CARTA Relatório dispensável nos termos do art. 38 da LJE. Trata-se de ação de Ação de Restituição de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência proposta por SUARLEM SANDES FERNANDO MACHADO em face de PICPAY SERVIÇOS S.A., alegando que mantinha conta digital junto à requerida para recebimento e movimentação de seu salário e que, em junho de 2024, ao tentar acessá-la, deparou-se com um bloqueio inesperado e completo impedimento de acesso, retendo indevidamente um saldo existente de R$ 4.900,00. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a verba retida possui natureza alimentar indispensável à subsistência e que o bloqueio ocorreu de forma arbitrária, sem aviso prévio ou justificativa pela instituição financeira, gerando severa angústia e configurando falha na prestação do serviço. Ao final, pediu que seja determinada a imediata restituição do valor de R$ 4.900,00 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. A PICPAY SERVIÇOS S.A. apresentou contestação, sustentando que a conta digital do autor foi encerrada de maneira inteiramente regular em 28 de maio de 2024 após solicitação de encerramento efetuada voluntariamente pelo aplicativo no dia 02/05/2024, inexistindo retenção indevida ou saldo remanescente. Para isso, argumenta que o procedimento foi solicitado através de dispositivo celular autorizado com validação por biometria facial, inexistindo indícios de invasão ou acesso de terceiros, e que o saldo de R$ 4.900,00 foi integralmente exaurido pelo próprio requerente por meio de transferências Pix e pagamentos de boletos realizados em abril de 2024. Por fim, requereu que seja indeferida a inversão do ônus da prova e julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A PICPAY SERVIÇOS S.A. em Contestação, alegou ainda as seguintes preliminares: não foram arguidas preliminares de natureza formal ou processual contra as condições da ação, adentrando a demandada diretamente ao mérito da causa. Quanto a estas, entendo que resta prejudicada qualquer manifestação judicial preliminar face à inexistência de defesas de ordem pública ou objeções processuais. Não havendo outras preliminares passo ao mérito. DECIDO. O ponto central da controvérsia é analisar e decidir se a instituição financeira requerida incorreu em prática abusiva ou falha de segurança ao bloquear a conta digital do consumidor e reter saldo salarial de R$ 4.900,00. Em outras palavras, trata-se de verificar se o encerramento definitivo da conta digital decorreu de regular solicitação do usuário após este ter exaurido voluntariamente todo o saldo financeiro existente, elidindo o dever de indenizar. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva e prescinde de culpa, mas exige do consumidor a demonstração do defeito no serviço, do dano e do liame causal, mantendo-se o dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não se opera de forma automática ou absoluta, de modo que não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança e a…
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