Processo 5016534-04.2021.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016534-04.2021.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016534-04.2021.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVADO : SANDRA LUCIA TRENTINI DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIO CID DE OLIVEIRA (OAB RJ134847) EMENTA . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO COM REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. I – Questão de ordem suscitada nos autos de agravo com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna - RJ, em liquidação de sentença, que reconheceu a legitimidade ativa da parte autora. O agravo foi desprovido pela 5ª Turma Especializada, com rejeição dos embargos de declaração. Interposto recurso especial pela FUNASA, os autos foram remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade, tendo sido posteriormente encaminhados ao Gabinete diante de aparente divergência entre o acórdão recorrido e decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.185.099-RJ, que julgou procedente ação rescisória para reconhecer a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado do Rio de Janeiro - SINDSPREV-RJ. II - A questão em discussão consiste em definir se decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial qualifica-se como precedente obrigatório apto a ensejar o reexame do acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal. III - O regime de precedentes vinculantes previsto nos arts. 926, 927 e 928 do Código de Processo Civil exige observância de procedimentos específicos, especialmente nos casos de julgamento de recursos repetitivos ou incidentes qualificados. IV - A decisão monocrática proferida nos autos do REsp nº 2.185.099-RJ não foi proferida sob o procedimento dos recursos repetitivos, nem constitui acórdão paradigma resultante de afetação nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. V - A simples divergência entre entendimento firmado por Tribunal Regional Federal e decisão do Superior Tribunal de Justiça não configura hipótese de aplicação automática do art. 927 do Código de Processo Civil, devendo a controvérsia ser solucionada por meio do regular processamento do recurso especial. VI - O art. 1.040 do Código de Processo Civil pressupõe acórdão paradigma proferido em julgamento de casos repetitivos, circunstância inexistente no caso dos autos, por se tratar de decisão monocrática e sem o necessário procedimento aplicável ao regime dos recursos repetitivos. VII - Inexiste previsão legal que autorize este Tribunal a rever o próprio acórdão com fundamento em decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça fora das hipóteses vinculantes previstas no Código de Processo Civil. VIII - Compete à Vice-Presidência realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame do mérito recursal, sob pena de indevida subtração de competência constitucional. IX – Questão de ordem acolhida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma…

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