Processo 5016535-87.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016535-87.2024.8.08.0030 REQUERENTE: PEDRO GIOVANI CASOTI Advogado do(a) REQUERENTE: MARAIZA ARAUJO - ES35096 REQUERIDO: BP COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, RYAN RIBEIRO OTAVIANO PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Resumidamente, alega a parte Autora ter adquirido aparelho telefônico junto a Ré 01 (BP COMERCIO DE ELETRONICOS). Narra, ainda, que o citado produto apresentou vícios ocultos (desnível de tela e queda drástica da bateria em poucos dias de uso), detectados ao colocar película protetora, e que não houve reparo do mesmo no prazo legal. Dessa forma, pleiteou por restituição integral do valor pago e indenização por danos morais. Por sua vez, a Requerida 01, muito embora citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa. O Demandado 02 (RYAN RIBEIRO OTAVIANO) não foi citado, havendo o Autor manifestado expressa desistência da ação em relação a ele. Em que pese a sua desnecessidade, à luz do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, é o breve relatório. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Verifico que o Promovente requereu expressamente a desistência da ação em relação ao Corréu (02) RYAN RIBEIRO OTAVIANO, conforme petição ID 74760630. Dessa arte, HOMOLOGO a mencionada desistência. Destaco, também, que a parte Requerida 01, mesmo devidamente citada (ID 63999243), não compareceu à audiência preliminar (ID 67512498), quedando-se, portanto, revel, conforme o artigo 20 da Lei Federal n. 9.099/95. Outrossim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Pontualmente, é importante esclarecer que a responsabilidade do fornecedor de produtos/serviços é objetiva, consoante ensinam os arts. 12 a 14, CDC, competindo a Ré comprovar a inexistência de vício/defeito/falha quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil. Da análise do extenso arcabouço probatório fornecido, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Isso porque o vício de qualidade foi devidamente comprovado, não tendo a Requerida, a quem é incumbido o ônus da prova em contrário, na forma do art. 373, II, CPC, logrado êxito em demonstrar a existência de qualquer excludente de responsabilidade. Ficou comprovado inequivocamente a presença de vícios do produto, tal como [1]. defeito/desnível na tela (ID 56792065 – Pág. 09), [2]. queda drástica da "saúde da bateria” (ID 56792069) e, também, as tentativas de solução amistosa da celeuma, com a…
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