Processo 5016539-86.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016539-86.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016539-86.2025.8.13.0245 AUTOR: JOSE DA PAIXAO LOURENCO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. JOSE DA PAIXAO LOURENCO ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A., aduzindo, em síntese, que a parte Ré vem descontando em sua conta bancária os seguintes encargos indevidos: “TARIFA BANCARIA”, “MORA CREDITO PESSOAL” e “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Requer a suspensão dos descontos indevidos; a condenação da parte Ré em restituí-la em dobro pelas cobranças indevidas; indenização pelos danos morais sofridos. Interposta ação; citada a parte Ré; realizada audiência de conciliação, presente a parte Autora e a parte Ré; apresentada contestação; impugnação por escrito. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito: Prescrição A parte Ré alega que houve prescrição, vez que as tarifas vêm sendo cobradas desde 2021. No entanto, a jurisprudência do TJMG já decidiu que nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto. Confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TEORIA DA ACTIO NATA - PROVA ORAL - INUTILIDADE NO CONTEXTO DOS AUTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CREDIÁRIO E SEGUROS BANCÁRIOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - EXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS - DOCUMENTOS UNILATERAIS - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. A caracterização do cerceamento de defesa requer que a prova que deixou de ser produzida por uma das partes seja imprescindível para o deslinde do processo e sua melhor análise, sendo permitido ao julgador indeferir as diligências que lhe pareçam inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Não demonstrada a pertinência ou a relevância da produção das provas orais, e sendo o acervo probatório anteriormente carreado aos autos suficiente para resolução da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa. Nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto. Constitui ônus do fornecedor comprovar a regularidade da dívida negada pelo consumidor, sendo insuficiente a juntada de documento unilateral. Destarte, à míngua de elementos que comprovem a regularidade dos negócios jurídicos, deve-se reconhecer a inexigibilidade dos descontos oriundos dos empréstimos e seguros questionados. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa,…

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