Processo 5016540-78.2018.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016540-78.2018.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016540-78.2018.4.04.7107/RS EXEQUENTE : JAIR LUIS RODRIGUES DE CAMPOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o exequente postulou o prosseguimento do feito, consoante petição do  60.1 , com implantação do benefício de aposentadoria especial. No caso em apreço, em consonância com as disposições da decisão do  processo 5016540-78.2018.4.04.7107/TRF4, evento 15, RELVOTO1 , restou diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data em que restaram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, conforme excerto ora colacionado: (...) Pelos fundamentos acima delineados deve ser provido o apelo do autor para reconhecer os períodos de 02/05/1988 a 14/02/1990, 01/10/1996 a 09/05/1997, de 22/09/1997 a 25/11/2000, de 11/07/2001 a 10/09/2001, de 08/10/2001 a 09/08/2002, de 20/11/2006 a 30/04/2007 e de 04/11/2009 a 30/11/2012 como tempo especial. Da soma do tempo para obtenção do benefício . A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado . Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor , dentre as que resultarem possíveis. Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. Benefícios inacumuláveis Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. Reafirmação da DER Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER. A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No tocante aos efeitos financeiros: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada…

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