Processo 5016541-44.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016541-44.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5016541-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA GORETTI MARQUES Nome: MARTA GORETTI MARQUES Endereço: JOSE TEIXEIRA, 53, APT. 901, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-310 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EDITORA GLOBO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por MARTA GORETTI MARQUES em face de EDITORA GLOBO S/A em que a autora alega que era titular de cartão de crédito no qual passaram a incidir cobranças mensais vinculadas a serviços prestados pela requerida, inicialmente apontadas no valor de R$ 34,90. Sustenta que realizou o cancelamento do serviço em 04/08/2020, por meio do protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX, mas que, mesmo após o referido cancelamento, as cobranças continuaram sendo lançadas em suas faturas de cartão de crédito. Afirma que buscou solução administrativa junto ao PROCON em 17/03/2026, sem êxito, razão pela qual requer a suspensão das cobranças, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro da quantia de R$ 2.094,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento, ao argumento de que a assinatura teria sido cancelada em 12/05/2026, com estorno proporcional dos valores pagos. No mérito, nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e afirma não ter localizado registro de cancelamento em agosto de 2020, sustentando que a autora manteve contratos distintos com a empresa, envolvendo assinatura de revistas e assinatura digital, com cobranças, renovações e reajustes regulares. Defende, ainda, que eventual processamento de estorno dependeria da administradora do cartão de crédito e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Acerca da perda superveniente do objeto, embora a requerida sustente que a assinatura teria sido cancelada em 12/05/2026, com estorno proporcional dos valores pagos, verifica-se que tal alegação demanda análise do conjunto probatório, notadamente quanto à efetiva cessação das cobranças, à comprovação do estorno e à existência ou não de cobranças indevidas em período anterior ao ajuizamento da demanda. Assim, por se tratar de matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia, não há que se falar, neste momento, em perda do objeto, devendo a questão ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. No que tange à ilegitimidade passiva, conforme se extrai da narrativa inicial, a parte autora atribui à requerida a responsabilidade pelas cobranças lançadas em suas faturas de cartão de crédito, supostamente vinculadas a serviços de assinatura por ela prestados. Além disso, a própria requerida, em contestação, reconhece a existência de relação contratual anterior com a autora,…

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