Processo 5016542-48.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016542-48.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5016542-48.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : RODRIGO SALVADORI ADVOGADO(A) : EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335) ADVOGADO(A) : CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE RAMOS CHAVES (OAB PR069310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por RODRIGO SALVADORI em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba/PR, que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de crédito fiscal e de sobrestamento da Execução Fiscal n. 5022913-48.2024.4.04.7000, em razão da ausência de novos elementos que pudessem alterar o entendimento de decisão anterior, a qual havia negado a tutela.  A parte agravante defende que, após a primeira decisão, o risco de dano deixou de ser hipotético para se tornar concreto com a efetivação de penhora sobre seu patrimônio nos autos da execução fiscal, havendo fato superveniente. Alega a nulidade absoluta do Processo Administrativo n. 02256.000021/2015-43, amparando-se no Tema 1.329 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o argumento de que a intimação para alegações finais foi realizada exclusivamente por edital, a despeito de a autarquia possuir o endereço correto do autuado, onde logrou êxito em todas as demais notificações via postal. O agravante argumenta que tal vício impediu o exercício da ampla defesa, impossibilitando-o de alegar a ocorrência de prescrição intercorrente, dada a paralisação do feito administrativo por mais de 1.300 dias, e de apresentar decisão criminal absolutória superveniente que reconheceu a ausência de indícios de autoria sobre os mesmos fatos (Autos n. 0002834-43.2017.4.01.3903). Além disso, ressalta que a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva e que não houve a devida apuração de nexo causal ou autoria pela administração, baseando-se a autuação apenas na titularidade do imóvel, o que afrontaria a jurisprudência consolidada. Relata não ter sido notificado acerca do despacho saneador, no âmbito do processo administrativo, que dobrou o valor da multa imposta (de R$ 985.000,00 originários para R$ 1.970.000,00).  Postula a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração n. 031744/A, " com a consequente determinação ao Juízo da Execução Fiscal n. 5022913-48.2024.4.04.7000 para que: (i) se abstenha de praticar novos atos constritivos contra o agravante; (ii) libere imediatamente os valores e bens já constritos em razão da penhora; e (iii) suspenda eventuais inscrições do agravante em cadastros de proteção ao crédito (CADIN, Serasa, protesto extrajudicial) decorrentes do mesmo título ;". Subsidiariamente, pede a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, apenas na fração que exceder o valor de R$ 985.000,00.   É o relatório. Decido.   Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito…

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