Processo 5016543-64.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016543-64.2024.4.03.6100 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: MILDREY MEDINA SEMINO ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VIEIRA DE CASTRO - RO12261-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO - PROGRAD - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP - ANA MARIA SANTOS GOUW FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MILDREY MEDINA SEMINO, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO – UNIFESP, em que objetiva a concessão da segurança, para determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao procedimento de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da parte impetrante. Ao final, requer a confirmação da liminar com a concessão da segurança. O pedido liminar foi indeferido (ID 374599955). A Universidade Federal de São Paulo requereu o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo (ID 374599957). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 374599962). Afirma ser obrigatória a utilização da Plataforma Carolina Bori, para as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. Sustenta que é facultado ao estudante escolher a instituição revalidadora, mas que se submete às normas e condições instauradas pela IES, bem como à capacidade desta de atendimento das solicitações que lhe são apresentadas. A r. sentença (ID 374599966) julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/2009. Apelação da impetrante (ID 374599969), em que requer a reforma da r. sentença sob a alegação de que possui direito ao processo de revalidação simplificada do diploma. Afirma ser inaplicável ao caso o Tema 599 do STJ, tendo em vista a evolução legislativa e a existência de normas específicas que garantem o direito à revalidação simplificada, quando preenchidos os requisitos legais. Acrescenta que “a recusa da universidade em aplicar o procedimento de revalidação simplificada, previsto na Portaria MEC nº 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES nº 1/2022, configura ato ilegal”. Destaca ainda a Lei nº 13.959/19, que instituiu o Revalida, para dizer que o r. Exame tem como objetivo "subsidiar o processo de revalidação de diplomas", e não o substituir. Aduz que a autonomia universitária não é absoluta e que a UNIFESP, por ser um órgão público federal, é vinculada à legislação federal e às normas do MEC. Fundamenta, ainda, seu direito à revalidação simplificada, com base na Portaria MEC nº. 1.151/2023, na Lei nº. 9.394/1996 e na Resolução CNE nº. 01/2022. Defende a ilegalidade das regulamentações internas da UNIFESP. Prequestiona: o art. 5º, inciso II e XIII; art. 22, XXIV; art. 37, caput; e 207, todos da Constituição Federal. Art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96; Decisão CMC nº17/08: Institui o Sistema ARCU-Sul; Art. 30 da Portaria MEC nº 1.151/2023; Art. 31 da Portaria MEC nº 1.151/2023; Art. 32 da Portaria MEC nº 1.151/2023; Art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023; Art. 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022; Art. 12 da Resolução CNE/CES nº 1/2022; Art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.959/2019; Limites da Autonomia…
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