Processo 5016543-85.2026.8.24.0018

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016543-85.2026.8.24.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016543-85.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : LEANDRO MARCIO NOVAKOWSKI ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCIO NOVAKOWSKI (OAB SC030512) ADVOGADO(A) : NEURI LADIR GEREMIA (OAB SC011134) EXEQUENTE : NEURI LADIR GEREMIA ADVOGADO(A) : LEANDRO MARCIO NOVAKOWSKI (OAB SC030512) ADVOGADO(A) : NEURI LADIR GEREMIA (OAB SC011134) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO MÁRCIO NOVAKOWSK e NEURI LADIR GEREMIA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANDRÉ ANTÔNIO DALLASTRA RIGOTTI, já qualificado(s). Requereu(ram): 1) o pagamento do débito, no importe de R$86.697,43; 2) a dispensa do adiantamento das custas iniciais.  DECIDO. I)  Considerando que a presente ação se limita à cobrança de honorários advocatícios e foi ajuizada após a vigência nova redação do art. 82, § 3.º, do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei n. 15.109/2025, e em vigor desde 13-03-2025), reputo possível a dispensa do adiantamento das custas processuais (Taxa de Serviços Judiciais, regulada pela Lei Estadual n. 17.654/2018). Entretanto, permanece o dever de pagamento de eventuais despesas processuais - compreendidas como aquelas derivadas,  v.g. , do custeio de despesas postais, despesas de condução de Oficial de Justiça ou honorários periciais. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Lei nº 15.109/2025. Custas processuais e despesas processuais. Distinção. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios. A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.  A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3.   A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º;…

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