Processo 5016544-30.2023.4.04.7208

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5016544-30.2023.4.04.7208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5016544-30.2023.4.04.7208/SC RELATOR : Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS APELANTE : JUSSARA NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAIR RIBAMAR DOS SANTOS (OAB GO058839) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensionamento por morte de servidor público, mantendo a concessão administrativa do benefício pelo prazo de 4 meses, em vez dos 15 anos pleiteados pela autora, que alegava união estável de mais de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o período de pensionamento por morte devido à autora; (ii) a comprovação da união estável e sua duração para fins de concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pensão por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado (11.07.2021), conforme jurisprudência do STF (ARE nº 774760 AgR) e Súmula 340 do STJ. Assim, aplica-se o art. 222, inc. VII, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, que limita o benefício a 4 meses se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do servidor. 4. A união estável, para sua configuração, exige convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do CC, sendo a coabitação um requisito não essencial. 5. A partir de 18.01.2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, conforme a Medida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, não sendo mais suficiente a prova exclusivamente testemunhal. 6. As provas apresentadas pela autora, como a escritura pública de declaração de união estável (lavrada em 23.03.2021), fotos não datadas (muitas com uso de máscaras, indicando período posterior a março de 2020) e declarações testemunhais, não são suficientes para comprovar o início da união estável em janeiro de 2019. Há contradições com o fato de a esposa *de cujus* ter falecido menos de 20 dias antes do alegado início da União Estável. Além disso, declarações de terceiros (amigo e porteiro) e depoimentos em sede policial do *de cujus* (qualificado como viúvo em 28.07.2020) e da própria autora (qualificada como solteira, com endereço distinto, e afirmando não ter relacionamento amoroso em 28.07.2020) contradizem a versão da exordial. A presunção de veracidade de documentos públicos é *iuris tantum*, conforme REsp 1.099.127/AM. O acordo homologado em ação declaratória de nulidade testamental reconheceu a união estável, mas não sua data de início. 7. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência da união estável desde janeiro de 2019, era da parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, e esta não logrou êxito em fazê-lo. 8. Desprovida a apelação, os honorários advocatícios são majorados em 10% sobre o percentual estipulado em primeiro grau, resultando em 11%, mantida a base de cálculo, conforme o art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A comprovação de união estável para fins de pensão por morte, após 18.01.2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo suficiente a mera declaração em escritura pública posterior ou prova testemunhal isolada, especialmente…

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