Processo 5016547-68.2025.8.13.0114
TJMG • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Cartas Precatórias Criminais da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5016547-68.2025.8.13.0114 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Desobediência] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FLAVIO BERNARDO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. I– RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou FLÁVIO BERNARDO DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, pelas práticas dos delitos tipificados nos artigos 329 e 330, ambos do Código penal. De acordo com a denúncia, no dia 23 de setembro de 2025, por volta das 11h40min, na Avenida Governador Magalhães Pinto, n° 347, bairro Centro,em Mário Campos/MG, o denunciado Flávio Bernardo dos Santos, desobedeceu à ordem legal de funcionário público. Relata, ainda, que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado resistiu à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário público competente para executá-lo. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida no dia 04 de novembro de 2025– ID: XXX.XXX.XXX-XX. Citação do acusado no ID: XXX.XXX.XXX-XX, em 13 de novembro de 2025. Resposta Escrita à Acusação no ID: XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi apresentada em 21 de novembro de 2025, pelo advogado constituído. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 13 de maio de 2026, tendo sido realizada a oitiva das testemunhas e procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas Alegações Finais, requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A Defesa nas suas Alegações Finais suscitou que o fato de o acusado se encontrar em no local público não conduz à presunção de que ele estaria naquele ambiente para a prática de ato ilícito, razão pela qual não havia suspeição para sua abordagem. Assim, faz menção ao depoimento do réu, no sentido de que ele teria se identificado, e apenas reagiu à abordagem, em tese, violenta dos militares. Assim, pede a absolvição por insuficiência de provas. É este, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito teve seu curso regular, tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se demonstrada pelo APFD de ID: XXX.XXX.XXX-XX; REDS de N° 2025-044270003-001; Boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em relação à autoria, ainda cabe tecer algumas considerações. A Policial Militar Maria Juliana Campos Meira disse em juízo que: “participei da prisão do réu; que recebemos chamado via pelotão de que tinha um indivíduo em atitude suspeita, parado a mais de horas na porta do supermercado, observando o interior do estabelecimento e demais lojas; que passaram as características dele e ao chegarmos perto dele, demos ordens para ele se colocar em posição de busca e colocar as mãos sobre a cabeça, mas ele não acatou; que foi pedido a documentação de identidade dele, mas ele também não acatou; que foi advertido que ele seria preso, mas ele falou que não devia nada à Polícia nem à Justiça; que no momento da prisão ele começou a gritar e a resistir; que ele recusou a nos entregar a documentação; que na hora que falamos que iríamos conduzi-lo, ele deitou no chão e…
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