Processo 5016550-15.2020.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5016550-15.2020.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016550-15.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no  evento 116, PET1 por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., na qual sustenta a inexigibilidade da verba honorária executada, ao argumento de que os honorários sucumbenciais fixados na ação anulatória estariam abrangidos pelo encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, já satisfeito em sede de execução fiscal correlata. A impugnante sustenta, em síntese, que a ação anulatória possuiria natureza equivalente aos embargos à execução, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual o encargo legal de 20% substituiria eventual condenação em honorários advocatícios. Aduz, ainda, que a cumulação das verbas resultaria em excesso incompatível com os limites previstos no art. 85 do CPC. No  evento 108, DESPADEC1 a executada foi intimada, nos termos do art. 523 do CPC, para pagamento voluntário. A AMIL alegou nulidade da intimação por ausência de anotação de novo patrono ( evento 114, PET1 ). No  evento 116, PET1  apresentou impugnação, reiterando a alegada nulidade e afirmando inexistir saldo a executar, sob argumento de que o pagamento da CDA na execução fiscal abrangeria os honorários. É o relatório. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 525, §1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto restrito, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas no processo de conhecimento e acobertadas pela coisa julgada material. No caso concreto, o presente cumprimento funda-se em título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de ação anulatória de débito fiscal, no qual houve fixação expressa de honorários sucumbenciais. Assim, eventual insurgência quanto à adequação da verba honorária, sua compatibilidade com o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 ou eventual limitação decorrente do art. 85 do CPC deveria ter sido oportunamente deduzida na fase de conhecimento ou pelas vias recursais cabíveis, não sendo admissível sua rediscussão em sede executiva, diante da autoridade da coisa julgada. Ademais, o encargo legal previsto no referido diploma é instituto restrito à execução fiscal, com natureza jurídica própria. O c. STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que  “o encargo legal de 20% previsto no DL 1.025/69 não tem natureza de honorários sucumbenciais”  (REsp 1.521.999/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 22/03/2019). A jurisprudência do e. TRF2 é categórica no mesmo sentido de que  “não possuindo a mesma natureza dos honorários advocatícios previstos no Código de Processual Civil, não há que se falar em revogação tácita do art. 1º do DL n° 1.025/69 pelo art. 85 do CPC, inexistindo incompatibilidade entre as duas normas, já que não regulam a mesma matéria”  (TRF2, AI 5005446-03.2020.4.02.0000, rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJe 26/11/2020) Também não prospera a alegação de aplicação analógica da Súmula nº 168 do extinto TFR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação restritiva ao referido enunciado, aplicando-o especificamente às hipóteses de embargos à execução fiscal, não havendo extensão automática às ações anulatórias autônomas. Ressalta-se que, os honorários ora executados decorrem de condenação…

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