Processo 5016551-69.2025.4.04.7202
TRF4 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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HABEAS CORPUS Nº 5016551-69.2025.4.04.7202/SC PACIENTE/IMPETRANTE : ANDERSON KRUGER ADVOGADO(A) : ARNALDO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO NETO (OAB MT029499O) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência a) Síntese do processo Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON KRUGER por meio do qual pretende a concessão de liminar de salvo-conduto para que as autoridades coatoras apontadas abstenham-se de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de adotar medidas que impeçam o cultivo terapêutico e medicinal da Cannabis Sativa . Mencionou que já obteve tutela jurisdicional favorável no Habeas Corpus nº 5006763-34.2025.4.04.7201/SC, no qual foi reconhecida a inexistência de tipicidade material na conduta de cultivo artesanal de cannabis para fins exclusivamente medicinais, com fundamento em prescrição médica, autorização da ANVISA, laudo técnico agronômico e prova documental. Referiu a necessidade de impetração de novo Habeas Corpus, pois, apesar da concessão do salvo-conduto naquele feito, sua eficácia foi limitada temporalmente, encontrando-se vencido. Alegou que a submissão da matéria à apreciação do Tribunal em grau recursal, impede a formulação de pedido de atualização nos próprios autos e expõe o paciente a risco concreto e atual de persecução penal. Ressaltou que o tratamento médico permanece em curso, conforme documentação atual apresentada. Salientou que o presente habeas corpus não visa rediscutir o mérito do tratamento ou da licitude do cultivo medicinal, mas assegurar proteção jurisdicional contínua diante da expiração do salvo-conduto anteriormente concedido e da impossibilidade material de sua atualização enquanto o feito principal se encontra em trâmite no Tribunal. Intimado, o MPF manifestou-se pelo deferimento da ordem ( 8.1 ). No evento 11.1 , o impetrante esclareceu que peticionou requerendo a renovação do salvo-conduto diretamente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. No evento 14, DESPADEC1 foi deferido o pedido liminar, tendo sido ordenada a expedição de salvo-conduto em favor do paciente ANDERSON KRUGER , nos termos da decisão proferida no HC nº 5006763-34.2025.4.04.7201 (distribuído como Embargos Infringentes e de Nulidade no TRF da 4ª Região). Foi expedido o salvo-conduto e notificadas as partes interessadas (eventos 24 e 26 a 28; e 34 a 48). No Evento 50 sobreveio manifestação do impetrante . É o breve relatório. Decido. b) Fundamentação O presente Habeas Corpus foi impetrado com espécie de roupagem cautelar , com o objetivo de viabilizar a expedição de novo salvo-conduto (o anterior teve seu prazo expirado), uma vez que os autos do Habeas Corpus n. 5006763-34.2025.4.04.7201 encontram-se tramitando perante a instância superior. A propósito, no evento 11.1 , o impetrante esclareceu que peticionou requerendo a renovação do salvo-conduto diretamente no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do HC nº 5006763-34.2025.4.04.7201/SC; porém o pedido não foi apreciado. Na sequência, a questão debatida no presente Habeas Corpus preventivo foi enfrentada por ocasião da decisão proferida no Evento 14, a seguir colacionada ( evento 14, DESPADEC1 ): [...] 2. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta aos autos nº 5006763-34.2025.4.04.7201/SC, atualmente no TRF da 4 Região, observa-se que de fato o impetrante, em 13/11/2022, peticionou requerendo a renovação do salvo-conduto anteriormente concedido por prazo certo ( 6.2 ), juntando relatório médico atualizado ( 6.1 );…
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