Processo 5016553-68.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016553-68.2025.4.03.6102 AUTOR: NATALIA NEVES TOLEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação movida pela autora em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o reconhecimento do direito à renegociação da dívida prevista na Lei n. 14.375/22, com a aplicação dos descontos de 77% a 99% previstos na legislação de regência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95; c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, registro que a legitimidade passiva dos réus está configurada, pois fazem parte da relação jurídica contratual firmada com a autora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Federal da 3ª Região, razão pela qual descabe cogitar de ilegitimidade de qualquer deles (Apelação Cível n. 5011079-59.2024.4.03.6100, rel. Des. Renato Lopes Becho, j. em 22/07/2025). De fato, o FNDE é administrador do Fundo (art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/01). Já a Caixa Econômica Federal figura como agente financeiro e mandatária no contrato (id 470833917). A União, por sua vez, é parte legítima para figurar no polo passivo, na medida em que a gestão do FIES compete ao Ministério da Educação (art. 3º, inciso I, da Lei nº 10.260/01). Noutro giro, a União requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. Sem razão. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária produzir elementos concretos aptos a infirmar tal declaração. Na hipótese dos autos, a União limitou-se a impugnar genericamente o pedido de gratuidade, sem, contudo, carrear aos autos qualquer elemento idôneo capaz de afastar a presunção legal que milita em favor da parte autora. Não foram apresentados documentos demonstrativos de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, tampouco provas de patrimônio relevante, renda elevada ou movimentação financeira apta a evidenciar suficiência econômica. Ao contrário, os elementos constantes dos autos corroboram a alegada situação de dificuldade financeira da demandante, porquanto há comprovação de existência de dívidas protestadas, bem como de negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, circunstâncias que evidenciam cenário de fragilidade econômica e reforçam a plausibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada (id 452127777). Portanto, inexistindo prova apta a elidir a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, e estando presentes elementos que corroboram a alegada insuficiência financeira, rejeito a impugnação apresentada pela União, mantendo-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. A autora informou que obteve financiamento estudantil, através do FIES, em 20/05/2010, visando graduar-se no…
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