Processo 5016555-53.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5016555-53.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERVIXTELECOM EIRELI - MEAdvogados do(a) AUTOR: ROBSON LUIZ MARIANI - ES12211, VALCIMAR PAGOTTO RIGO - ES9008 REU: NUV REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES LTDA D E C I S Ã O / M A N D A D O / C A R T A Trata-se de “Ação Declaratória de Validade Contratual c/c Obrigação de Não Fazer” proposta por INTERVIXTELECOM EIRELI - ME em face de NUV REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES LTDA. Narra a exordial, em síntese, que as partes mantêm contrato de prestação de serviços de colocation, desde 26 de outubro de 2017. Alega que o contrato possui cláusula de renovação automática e que a última renovação ocorreu em outubro de 2025, com vigência garantida até 26 de outubro de 2026. A despeito disso, relata que a requerida tentou impor reajuste de preço abusivo (aproximadamente 375%), elevando a mensalidade de R$ 1.414,08 para cerca de R$ 5.300,00. Alega, ainda, que diante da recusa ao aumento, a ré teria ameaçado desligar e remover seus equipamentos do data center, o que resultaria na paralisação total de suas atividades de telecomunicações e prejuízos a centenas de clientes. Assim, pugna em sede de tutela de urgência, que seja determinado à requerida que se abstenha de desligar ou remover seus equipamentos, mantendo as condições contratuais vigentes. Os autos foram inicialmente submetidos ao Plantão Judiciário, que declinou a competência por não vislumbrar urgência que justificasse o atendimento fora do expediente regular (Id.96337635). Custas quitadas, conforme Id.96426254. É o breve relatório. Decido. Como é sabido, para o deferimento da tutela de urgência deverá a parte Autora demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, conforme o §3º do referido dispositivo legal, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No caso dos autos, de uma análise perfunctória dos documentos que acompanham a exordial, entendo que se encontram presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência pretendida. O contrato colacionado em Id.96336365 revela a existência de um vínculo contratual de longa data entre as partes, datado do ano de 2017 que, do que se extrai das alegações do autor, teria vigência inicial de 12 meses. Não obstante, no referido documento, consta de forma expressa, em sua Cláusula 5.1, a possibilidade de renovação automática por iguais períodos, caso não haja manifestação em contrário de qualquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias do término. Não há nos autos prova de que a ré tenha efetuado a denúncia formal do contrato no prazo estipulado para impedir a renovação automática ocorrida em outubro de 2025, o que demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que o contrato entre as partes estaria vigente até outubro de 2026. Outrossim, a intenção da requerida em modificar os termos contratuais aparentemente foi manifestada por meio de conversas via WhatsApp (Id. 96336387), que ocorreram em março do corrente ano, quando já vigente o prazo de renovação contratual. Ademais, a Cláusula 6.1 estabelece que o…
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