Processo 5016556-29.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016556-29.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016556-29.2025.8.08.0030 AUTOR: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR CARAN BARBOSA - ES25622 REU: ELENIR OLIARI SILVESTRINI Advogado do(a) REU: LAYNA ARPINI RODRIGUES - ES27215 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação e Mérito. Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Além disso, confirmo os efeitos da revelia, declarados na decisão de ID 97407857. Outrossim, não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado do mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Direto ao ponto: O Autor colacionou aos autos os cheques originais (ID 83556844), os quais constituem prova escrita de dívida líquida e certa, independentemente da demonstração da causa debendi em sede de ação de cobrança, conforme entendimento do Col. STJ (enunciado 531). Embora a defesa tenha arguido a existência de carimbos de execução anterior no verso dos títulos, a Requerida, ao não comparecer à audiência, abdicou da oportunidade de provar eventual pagamento ou duplicidade de cobrança. Os referidos carimbos presentes nos cheques indicam que os títulos foram objetos de tentativa de execução, mas a posse dos mesmos com o Promovente presume a subsistência do débito não satisfeito. Portanto, procede o pleito referente ao pagamento de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais). 3. Dispositivo. Ante todo o exposto, profiro resolução de mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, de maneira a CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, levando-se em consideração os seguintes parâmetros de juros e atualização monetária: (I) entre a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) e a data da citação, incidirá correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo; (II) a partir da data da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil), a qual já engloba juros e correção monetária (TJES; AC 0000261-93.2020.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Publ. 24/06/2025). Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito…

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