Processo 5016557-57.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5016557-57.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016557-57.2026.4.04.7100/RS AUTOR : RAQUEL SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que a parte autora requer a revisão de contrato de financiamento estudantil (FIES) para aplicação da taxa de juros real zero a partir de 2018, com fundamento no princípio da isonomia e na Lei nº 13.530/2017 , além de pedido de tutela de urgência para o imediato zeramento dos juros e suspensão das parcelas contratuais. Da gratuidade de justiça Diante do documento juntado, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. Da inversão do ônus da prova De início, afasta-se a aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O contrato de Financiamento Estudantil ( FIES ) decorre de um programa governamental de incentivo à educação superior. A relação jurídica estabelecida, portanto, não se configura como um mero serviço bancário, mas sim como uma relação de Direito Administrativo, submetida a normas e regulamentos específicos do Poder Público. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, afastando-se, consequentemente, o regime de responsabilidade civil e a inversão do ônus da prova previstos no Código Consumerista. Embora a relação estabelecida entre o estudante e a CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, englobe aspectos que envolvem a prestação de serviços bancários e operacionais, ela não se sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR ( FIES ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1876497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020) No mesmo sentido, confira-se precedente do TRF da 4ª Região (grifei): ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. TABELA PRICE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. Em se tratando de contrato bancário, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial da…

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