Processo 5016559-10.2025.8.24.0039
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 5016559-10.2025.8.24.0039/SC PARTE AUTORA : ANDREIA VALIM DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE ANDRADE (OAB SC040306) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DE SA (OAB SC040852) DESPACHO/DECISÃO A.V.D.S. impetrou "mandado de segurança com pedido de tutela de urgência e pedido liminar ", que tramitou na Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, contra ato dito ilegal e atribuído ao Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina - Lages, visando a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 156070/2021. Narra a impetrante, em síntese, que respondeu processo administrativo, por infração de trânsito, cometida na data de 10/05/2021, com base no artigo 218, III, do CTB, totalizando 7 pontos, em sua CNH. Defende, contudo, que o processo para suspensão do direito de dirigir padece de vicio, eis que a Lei nº 13.281/2016 e a Resolução 723/2018 do CONTRAN determinam que deve ser instaurado, de forma concomitante, um único processo administrativo para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, o que não ocorreu, no caso em tela. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do processo administrativo n. 156070/2021 e, ao final, a concessão da segurança em definitivo, para anular o processo administrativo ( evento 1, INIC1 ). O pedido liminar foi deferido ( evento 5, DESPADEC1 ). Notificada, a autoridade dita coatora prestou informações ( evento 61, INF_MAND_SEG1 ). O Ministério Público declinou de seu interesse no feito ( evento 66, PROMOÇÃO1 ). Na sequência, sobreveio a sentença que concedeu a segurança ( evento 68, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante do exposto, confirmo a liminar (Evento 5) e CONCEDO A SEGURANÇA em caráter definitivo para anular o processo administrativo nº 156070/2021 , bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O ente público é isento do pagamento das custas processuais. Deixo de condenar em honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). Intime-se pelo eproc pessoa jurídica interessada/autoridade coatora, conforme art. 13 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as devidas baixas no mapa estatístico. Intimada, a autoridade impetrada informou o cumprimento integral da sentença, requerendo o arquivamento do feito ( evento 82, PET1 ). Ausente recurso, os autos ascenderam ao juízo ad quem , por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelos motivos adiante expostos. De início, releva notar que a abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, eis que, em primeiro grau, seu representante declinou do interesse na lide ( evento 66, PROMOÇÃO1 ). Trato de reexame necessário de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem impetrada, para anular o Processo Administrativo n. 156070/2021, bem como a penalidade de suspensão do direito de dirigir. A lei que regulamenta o mandado de segurança (Lei n. 12.016/09) é clara ao submeter a sentença concessiva…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.