Processo 5016559-32.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016559-32.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENILDA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019 Requerido(s): Nome: SIMONE MARIA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Doutor Dório Silva, s/n, Edifício Veneza (Vilaggio Santa Paula), Bloco 11,, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-150 Requerente(s): Nome: ROSENILDA FRANCISCA DOS SANTOS Endereço: Travessa São Paulo, 75, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-305 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR (HIPOTECA LEGAL), movida por ROSENILDA FRANCISCA DOS SANTOS em face de SIMONE MARIA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que: a) no dia 16/11/24 a requerida ateou fogo em seu carro, após o término de seu relacionamento; b) foi condenada criminalmente nos autos do processo 0002555-46.2024.8.08.0035; c) em razão deste processo, foi hipotecado o imóvel da requerida para possíveis reparações. Isto posto, requer, em sede liminar, a manutenção da hipoteca legal já constituída sobre o imóvel de matrícula nº 63.842. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, verifico que a própria Requerente informa que a hipoteca legal sobre o imóvel já foi constituída e deferida pela 7ª Vara Criminal de Vila Velha-ES, sendo certo que não há qualquer comprovação de revogação da medida deferida, conforme decisão do próprio MM. Juíz (id.95651104): 'Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de substituição de garantia formulado no ID 89019629, mantendo incólume a hipoteca legal sobre o imóvel de matrícula nº 63.842.' Sendo assim, não vislumbro interesse no provimento judicial pleiteado em sede liminar, vez que, se a hipoteca já existe e está averbada por outro Juízo, não…
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