Processo 5016559-84.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5016559-84.2026.4.04.0000/PR AGRAVADO : JULIUS CESPEDES RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : JOELMI LACERDA ROCHA (OAB AL013669) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por União - Advocacia Geral da União contra decisão proferida em procedimento comum, que deferiu o pedido liminar, para garantir igualdade na concorrência com os médicos brasileiros formados no exterior. Narra que a Lei nº 12.871/2013 estabeleceu validamente ordem de prioridade entre médicos brasileiros e estrangeiros no âmbito do Programa Mais Médicos, em conformidade com o art. 37, I, da Constituição Federal, inexistindo violação ao princípio da isonomia, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade da sistemática no julgamento da ADI 5035, razão pela qual requer a reforma da decisão agravada. Defende que a manutenção da decisão agravada compromete a sistemática de seleção prevista no Edital nº 24/2026 do Programa Mais Médicos, ao alterar a ordem hierarquizada de prioridade entre os perfis profissionais, ocasionando prejuízo ao preenchimento das vagas prioritárias do SUS e indevida preterição de médicos brasileiros formados no exterior em favor de candidato estrangeiro. Requer seja atribuído efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A decisão agravada foi proferida no processo 5023073-05.2026.4.04.7000/PR, evento 11, DESPADEC1 : "(...) Nada obstante a justificativa do EVENTO 9, que tem amparado ampliações de prazos quando se cuidam de fatos complexos a esclarecer e ante situações concretas onde demonstradas dificuldades em obtenção de elementos, para o caso o protesto pelo prazo adicional não está justificado, sobretudo considerada a matéria essencialmente de direito. A matéria aqui ventilada, de outro, não é inédita nessa Justiça Federal. Na ação nº 505.8940.64.2023.404.7000, agitado o mesmo tema e em cognição exauriente, embora em julgamento antecipado da lide, lancei as seguintes razões: "... Ao apreciar o pedido, em tutela provisória, lancei as seguintes razões: "... No centro da discussão a possibilidade de tratamento diferenciado entre médicos brasileiros e estrangeiros com formação no exterior, dispõe o art. 13 da Lei 12.871/13: Art. 13. É instituído, no âmbito do Programa Mais Médicos, o Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos…
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