Processo 5016560-25.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5016560-25.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016560-25.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PERUCHI DIAS AGRAVADO(A): INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO E IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por Paulo Henrique Peruchi Dias contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória/ES, nos autos da ação de procedimento comum n° 5029666-79.2026.8.08.0024. A decisão de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava à reintegração do candidato ao Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Agente Socioeducativo. Em suas razões, o Agravante relata que foi aprovado nas etapas iniciais do certame, mas acabou contraindicado na fase de Investigação Social e Sindicância de Vida Pregressa. Segundo a Administração, a eliminação ocorreu devido à existência de uma ação penal pretérita (nº 0003271-60.2007.8.08.0038), datada do ano de 2007, e pela suposta omissão dessa informação no preenchimento da Ficha de Investigação Social (FIS). O Agravante defende que a punibilidade no referido processo foi extinta em 2009, configurando um evento isolado e remoto. Sustenta que não agiu de má-fé ou com intuito de fraude ao preencher a ficha, tratando-se de mero esquecimento e erro escusável, circunstância corroborada por certidão criminal negativa recentemente expedida pelo próprio Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Alega, ainda, que as partes adversas sequer juntaram a cópia da aludida ficha aos autos para comprovar os exatos termos da suposta omissão. Com base nesses argumentos, requer a concessão de antecipação da tutela da pretensão recursal para suspender os efeitos do ato administrativo de contraindicação, assegurando-lhe o direito à matrícula condicional na primeira turma disponível do Curso de Formação Profissional. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o breve relatório. Passo a decidir quanto ao pleito liminar. A sistemática processual civil vigente estabelece que o relator poderá, liminarmente, antecipar os efeitos da tutela recursal postulada, desde que preenchidos os requisitos legais. A referida prerrogativa encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desse modo, a atuação monocrática do relator para antecipar a tutela em sede recursal exige a estrita observância das condições delineadas pela legislação processual, atuando como um mecanismo para evitar o perecimento do direito enquanto se aguarda o julgamento colegiado. Para o deferimento dessa medida de urgência, faz-se necessária a cumulação dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da…

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