Processo 5016560-45.2024.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016560-45.2024.4.03.6183 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE OLMEDIJA DE CAMILLO - SP400846-A APELADO: JOSE ANTONIO DE SOUSA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade rural e a exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo o período rural de 01/01/1983 a 31/12/1983, bem como os períodos especiais de 11/06/1986 a 02/11/1993, 01/10/1997 a 26/03/2004, 25/05/2006 a 29/11/2007, 10/11/2010 a 30/03/2012 e 02/04/2012 a 22/05/2020, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/203.638.376-3, podendo o autor escolher o benefício mais vantajoso entre os reconhecidos na decisão: a) aposentadoria integral por tempo de contribuição, com fundamento na EC 20; b) aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 15 ou 17 da EC 103/2019, iniciando-se o pagamento das parcelas a partir da DER de 30/11/2021, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Deixo de conceder a tutela específica, ante a ausência de pedido expresso na exordial. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando vedada a incidência da taxa Selic com juros e correção monetária. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Cessam os juros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Ressalto o entendimento de que…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.