Processo 5016560-46.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5016560-46.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016560-46.2025.8.13.0024 REQUERENTE: MARILIA GOMES CRISTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO CPF: 18.715.599/0001-05 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO MARÍLIA GOMES CRISTE ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual alega, em síntese, ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, e que o réu tem implementado com atraso suas progressões e promoções de carreira, além de não conceder outras a que já faria jus. Pleiteia a condenação do réu na obrigação de fazer para regularizar seu posicionamento na carreira, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Nesse ponto, necessário esclarecer que o direito pleiteado é de trato sucessivo, já que mensalmente a parte autora estaria sendo lesada em razão do desacerto em seus proventos. Assim, incide a prescrição quinquenal, ou seja, das parcelas vencidas antes do quinquênio que, imediatamente, precede à dedução da pretensão em juízo. Destarte, consideram-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação. Considerando que a propositura da presente ação ocorreu em 24/01/2025, estão prescritas as prestações anteriores a 24/01/2020. II.3 – MÉRITO Inicialmente, é sabido que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal, o que a obriga a atuar somente nos limites impostos pela lei. A carreira dos Profissionais de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é estruturada pela Lei Estadual nº 15.293/2004. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorre por meio de progressão e promoção. A progressão, nos termos do art. 17 da referida lei, é a passagem do servidor para o grau subsequente no mesmo nível, sendo concedida automaticamente ao servidor que cumpra os seguintes requisitos: I) estar em efetivo exercício; II) ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; e III) ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias. A promoção, por sua vez, conforme o art. 18, é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior. Para tanto, o servidor deve preencher os seguintes requisitos: I) estar em efetivo exercício; II) ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III) ter recebido cinco avaliações de desempenho satisfatórias; e IV) comprovar a escolaridade exigida para o nível superior. A natureza jurídica de tais atos, uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei, é de ato…

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