Processo 5016567-41.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5016567-41.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : DARICEIA COSTA ADVOGADO(A) : ADRIANA MEDEIROS SARTE (OAB RJ211042) DESPACHO/DECISÃO DARICEIA COSTA propõe o presente mandado de segurança em face do ato praticado pelo CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autarquia proceda à conclusão do protocolo de requerimento nº 851796370 referente ao pedido de REVISÃO DA CTC nº 16001340.1.00083/22-9, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária. Informa que se trata de pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição para alteração do tempo aproveitado protocolado perante o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDA SOCIAL no dia 03/09/2025, Protocolo 851796370. Destaca que deseja a requerente a revisão da CTC – CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de nº 16001340.1.00083/22-9 expedida em 17/07/2022 para constar APENAS os períodos abaixo relacionados na petição inicial. Declina que o pedido foi devidamente instruído com as provas necessárias, incluindo a CTC nº 16001340100083229 e a Declaração emitida pela Prefeitura da Cidade de Nova Iguaçu informando que o tempo contido na CTC nº 16001340.1.00083/22 contendo 17 anos e 200 dias foi devidamente desaverbado. Ressalta que já se passaram mais de 180 dias da data do requerimento e a parte autora não recebeu qualquer resposta da autarquia, e quando verifica pelo portal MEU INSS, consta que o processo administrativo se encontra “EM ANÁLISE”, conforme Doc. “MOVIMENTAÇÕES DO REQUERIMENTO” e que, desde o protocolo do requerimento, o pedido não teve qualquer movimentação por parte da Autarquia, sendo que a demora na análise do benefício tem causado muitos transtornos para a Impetrante frente a necessidade urgente da proteção social, especialmente por se tratar de verba alimentar. Por fim, requerer o impetrante a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de impor ao INSS que decida no procedimento administrativo protocolo 851796370. Juntou documento Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de justiça. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo ( periculum in mora ). Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput , da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional 45, de…
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