Processo 5016568-10.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016568-10.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: PULPO HUB COMUNICACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LARISSA MARIA MARTINS RAMOS MONTEIRO - SP271563-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento nos arts. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, integrado por acórdão em embargos declaratórios, nos termos da seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL POR ALCANCE DO LIMITE DE CUSTO. INAPLICABILIDADE DAS ANTERIORIDADES NONAGESIMAL E DE EXERCÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão que deferiu parcialmente a liminar, reconhecendo à parte impetrante o direito de manter a alíquota zero quanto ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o transcurso dos prazos constitucionais de anterioridade, em virtude da revogação parcial do benefício fiscal instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE. - A decisão agravada entendeu aplicável a anterioridade anual em relação ao IRPJ e a anterioridade nonagesimal no tocante às contribuições sociais. - O benefício fiscal do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, consiste na aplicação de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por 60 meses, às empresas do setor de eventos. - O benefício foi concedido sem exigência de contrapartida do contribuinte, não se tratando de isenção onerosa nos termos do art. 178 do CTN, sendo, portanto, revogável por opção legislativa. - A revogação do benefício fiscal decorreu do atingimento do limite de custo fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025. - Foram cumpridos os requisitos legais de publicidade e controle, com divulgação de relatórios periódicos pela Receita Federal e realização de audiência pública no Congresso Nacional, demonstrando o cumprimento do limite de R$ 15 bilhões. - A extinção do benefício não configura majoração tributária, mas encerramento antecipado de isenção instituída com condição resolutiva expressa, não se aplicando as anterioridades nonagesimal e de exercício. - A decisão agravada não identificou direito líquido e certo a ser protegido, não havendo violação ao princípio da segurança jurídica ou ao postulado da não surpresa. - Agravo de instrumento provido. Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos. Em sede de recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em evidente ofensa ao art. 104, I e III, do CTN, que disciplina o princípio da anterioridade em âmbito infraconstitucional; ao art. 111, II, do CTN, que determina a aplicação de interpretação literal a dispositivo que revoga isenção; ao artigo 176 do CTN, que determina que a isenção sempre é decorrente de lei que especifique o prazo de sua duração e ao artigo 179 do CTN, que condiciona a concessão de isenção de caráter não geral ao…
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