Processo 5016568-43.2024.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5016568-43.2024.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : WILKER SILVA LEITE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação ou restituição dos valores pagos a maior, mas indeferindo o pedido de nulidade do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, a questão em discussão consiste na legalidade dos juros remuneratórios pactuados e na impossibilidade de revisão contratual. 2. No recurso adesivo do autor, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal pelo banco; (ii) nulidade do seguro prestamista por configurar venda casada, com restituição em dobro dos valores pagos; (iii) majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da instituição financeira impugna especificamente os fundamentos da sentença, conforme exige o art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem os encargos cobrados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira, sem liberdade de escolha, o que configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo entendimento firmado pelo STJ no Tema 972 (REsp n. 1.639.320/SP). 4. A restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista deve ocorrer na forma simples, pois a repetição em dobro é restrita à hipótese de cobrança indevida prevista no art. 42, p.u., do CDC, inaplicável quando a devolução decorre de readequação de cláusula contratual. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, pois o valor da causa não é irrisório nem muito baixo, afastando o cabimento da apreciação equitativa prevista no § 8º do mesmo artigo, conforme o Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença de procedência parcial mantida quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para: (a) declarar a nulidade do seguro prestamista e determinar a restituição simples dos valores pagos a esse título; (b) majorar os honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do…
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