Processo 5016571-98.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5016571-98.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007276-33.2022.8.21.0109/RS AGRAVADO : JOSE CLAUDIOMIR FRAGA ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) ADVOGADO(A) : WAGNER SEGALA (OAB RS060699) ADVOGADO(A) : ANA PAULA LONGO COLUSSI (OAB RS082166) DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo de Direito da 2ª VJ da Comarca de Marau que, na execução de origem, condenou o INSS ao pagamento de honorários sobre o valor total da condenação, em observância ao decidido no AG n.º 5013294-11.2025.4.04.0000. Diz o agravante que a decisão vai de encontro ao princípio da causalidade , sendo de rigor a incidência da honorária executiva apenas sobre o montante 'controverso' mantido na execução. É o relatório. Decido. 1. Créditos Sujeitos a Precatório. Nos créditos sujeitos a ''precatório'', por expressa disposição constitucional não dispõe a fazenda de ferramentas para quitar a dívida de forma imediata, não cabendo se falar, pois, na sua condenação ao pagamento de honorários. Havendo, porém, o uso de ' impugnação' há previsão legal para, contrario sensu , a fixação de honorários em prol da parte vencedora no incidente, os quais deverão incidir apenas sobre o valor impugnado e que, ao fim, restar mantido ou decotado na execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS AD-VOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. Tratando-se de impug-nação parcial, a verba honorária deve incidir tão somente sobre o valor questionado, pois, quanto ao restante, não há resistência ao pagamento do débito. A base de cálculo é o valor controvertido que se logrou decotar da execução (no caso do devedor) ou que foi mantido (em favor do credor). (TRF4, AG 5037831-76.2022.4.0 4.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022). PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI-OS. BASE DE CÁLCULO. SOMENTE O EXCESSO ALEGADO E NÃO RECONHECI-DO. Tendo havido impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser apenas o excesso alegado e não reconhecido, e não o total do valor exequendo (TRF4, AG 5016226-74.2022.4.04.000 0, Sexta Turma, Rela-tor Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 20/06/2022). No caso, intimado a cumprir espontaneamente a obrigação, veio o INSS aos autos dizendo ser devido ao segurado, a título de "principal", a quantia de R$ 328.765,61 ( em 12/2022). Como a parte agravada concordou com esse cálculo, não havendo se falar em valor controvertido , descabida é a fixação de honorarios sobre esse montante. 2. Créditos Sujeitos a RPV . A tese firmada pelo STJ na resolução do Tema 1190 foi a seguinte: Tema STJ 1190 Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos ho-norários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pú-blica, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pe-queno Valor - RPV. Em nome do princípio da segurança jurídica, todavia, os efeitos do julgado ficaram ''limitados'' apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (em 01/07/2024), constando expressamente de sua ementa a seguinte modulação (REsp 2.029.636/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin): 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência des ta Corte havia se firmado no…
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