Processo 5016574-33.2026.4.02.5101
TRF2 • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5016574-33.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO FARIA SCHENK (OAB RJ123888) ADVOGADO(A) : DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS (OAB RJ222399) ADVOGADO(A) : LÍVIA OLIVEIRA LINO (OAB RJ240214) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE KLEIN DE FRANÇA SOUSA (OAB RJ259384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada proposta por CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO-SÃO PAULO S/A em face de PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA na qual o autor alega que o réu ocupa irregularmente área localizada na faixa de domínio BR 116, sob sua concessão e requer a sua reintegração na posse da referida faixa, tendo em vista a prejudicialidade à segurança dos usuários da rodovia, à fluidez do tráfego da rodovia e à proteção dos bens que integram a concessão, além da necessidade de execução de obras de ampliação do Programa de Exploração da Rodovia, sendo imprescindível cumprir o cronograma de desocupação de áreas esbulhadas até total ocupação, prevista para 28.02.2027, sendo que nos termos do Contrato de Concessão firmado junto ao Poder Concedente, as faixas de domínio, zona de acostamento, alças de acesso e faixas marginais das rodovia abrangem a concessão. Em sua inicial o autor afirma ter tentado entrar em contato de forma extrajudicial com os réus, não obtendo sucesso. Comprovante do recolhimento das custas, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. ( evento 1, DOC1 , página 412). Despacho recebendo a inicial e indeferindo a tutela pleiteada.( evento 1, DOC1 , página 414). Despacho da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, declinando de competência para a justiça federal. ( evento 1, DOC1 , páginas 427-429). Despacho determinando que a parte autora recolhesse as custas. ( evento 4, DOC1 ). Custas recolhidas. ( evento 8, DOC2 ). Despacho para que a União, o DNIT e a ANTT se manifestassem acerca do interesse de atuarem na presente lide. ( evento 10, DOC1 ). Manifestação da União. ( evento 15, DOC1 ). Manifestação do DNIT.( evento 17, DOC1 ) Manifestação da ANTT ( evento 18, DOC1 ). É o necessário. Decido. A ação foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O referido Juízo declinou de sua competência para a Justiça Federal, uma vez que o imóvel objeto da ação situa-se em faixa de domínio da Rodovia Federal BR101 pertencente à União (CFRB, artgo 20, II). A competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é ratione personae , ou seja, define-se pela natureza das partes que integram o processo. Assim, será de competência da Justiça Federal a causa em que figurar a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente. No presente caso, a ação é movida por uma concessionária de serviço público, que possui personalidade jurídica de direito privado, em face de um particular. Não há, no polo ativo ou passivo, qualquer dos entes enumerados no texto constitucional. O fato de o litígio envolver a posse de um bem da União não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado proferido em caso semelhante: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEMOLITÓRIA. AGENCIA NACIONAL DE…
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