Processo 5016574-73.2022.8.21.0004

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5016574-73.2022.8.21.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Bagé
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016574-73.2022.8.21.0004/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) EXECUTADO : FABIO NOGUEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : DAWINY ROBAINA FEIJO FREITAS (OAB RS134013) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) EXECUTADO : ANDREIA ROBAINA FEIJO ADVOGADO(A) : DAWINY ROBAINA FEIJO FREITAS (OAB RS134013) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435) DESPACHO/DECISÃO A executada Andreia argumentou que os valores bloquados na sua conta se referiam a atividade autônoma e informal (venda de panchos) e a salário, sendo indispensáveis para seu sustento e de sua família. O executado Fábio, por sua vez, referiu-se ao bloqueio de R$ 500,00  no Banco Sicredi como reserva financeira destinada à sua segurança e subsistência. Ambos alegaram que os valores são inferiores a 40 salários mínimos e apresentaram contracheques da executada Andreia  A exequente, por sua vez, impugnou as alegações de impenhorabilidade dos executados, argumentando que não houve comprometimento do mínimo existencial, que as movimentações seriam isoladas, que a renda seria "complementar" e não essencial, que não comprovaram o caráter essencial dos valores, e que não indicaram alternativa menos gravosa para a execução. Reiterou que a impenhorabilidade de valores em conta corrente inferior a 40 salários mínimos não é automática e depende de comprovação de reserva patrimonial para o mínimo existencial, o que, segundo ela, não ocorreu. Pois bem. A executada Andreia Robaina Feijó alegou que os valores bloqueados (SISBAJUD2 - R$ 85,27, SISBAJUD3 - R$ 152,67, SISBAJUD4 - R$ 23,69, SISBAJUD5 - R$ 384,87, SISBAJUD6 - R$ 383,72) são oriundos de sua atividade autônoma e informal (venda de panchos), bem como de salário, e são indispensáveis para seu sustento e de sua família. Os extratos bancários apresentados, referentes ao período de outubro de 2025, evento 173, EXTR2 , demonstram movimentações atípicas para uma conta de poupança, com diversos lançamentos de PIX de valores variados, tanto de entrada quanto de saída, evidenciando uma conta de uso corrente, que recebe e realiza pagamentos rotineiramente. No entanto, em que pese a natureza de conta corrente, há indicativos de que alguns dos valores bloqueados possuem origem salarial. Os contracheques anexados demonstram que a executada Andreia recebe remuneração mensal na Câmara Municipal de Vereadores de Bagé. O extrato de outubro de 2025 aponta um recebimento de salário de R$ 1.357,35 em 24/10/2025. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários e remunerações. Embora haja exceções e mitigações para penhora de percentual para créditos não alimentares, a impenhorabilidade da integralidade do salário é a regra geral.. Considerando que os valores constritos se confundem com o fluxo salarial e de ganhos autônomos destinados à manutenção da executada e de sua família, e que a exequente não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção de impenhorabilidade ou comprovar que a penhora não comprometeria o mínimo existencial, entende-se que a impenhorabilidade deve ser reconhecida. A quantia é baixa em relação ao total do débito e possui caráter de subsistência. O executado Fábio Nogueira Moreira requereu o desbloqueio do valor de R$ 500,00 (SISBAJUD7) localizado em conta no Banco Sicredi, alegando que…

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