Processo 5016577-24.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5016577-24.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENITA PESSANHA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA - RJ145044 Advogados do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Cidade de Deus, S/N, -, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II E III, S/N, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Despacho. Trata-se de ação de repactuação de dívidas na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor ajuizada por ELENITA PESSANHA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S. A. e BANCO DO BRASIL S. A., todos devidamente qualificados nos autos. Retifique-se, portanto, a classe judicial dos autos para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). Dito isso, narra a parte autora que o superendividamento ocorreu em razão dos contratos de crédito pessoal e empréstimo consignado realizados junto aos bancos demandados. Sabe-se que o superendividamento de um consumidor, pessoa física, é caracterizado pela impossibilidade de o indivíduo de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o artigo 54-A, §1º do Código de Defesa do Consumidor. O mínimo existencial diz respeito ao disposto no Decreto n.º 11.150/22, alterado pelo Decreto n.º 11.567/23, que em seu artigo 3º registra que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. A esse propósito, verifico que o contracheque acostado no id 43734962 dá conta de que a autora percebe R$ 4.035,83, excetuados os descontos bancários. No que diz respeito às dívidas, as relativas ao Banco do Brasil podem ser assim descritas: (1) BB Crédito Renegociação I, contrato n. 125113898 iniciado em 13/01/2023, com 24 parcelas de R$ 489,19; (2) BB Crédito Consignado, contrato n. 950733161, iniciado em 08/10/2020, com 84 parcelas de R$ 248,76; e (3) Parcelamento de cheque especial, com 7 parcelas à época da propositura da demanda, no valor de R$ 49,92 (id 96967). Ou seja, na presente data, com relação às dívidas do Banco do Brasil, apenas vigeria ainda a segunda supracitada, no valor mensal de R$ 248,76. Com relação ao Banco Bradesco e referente ao mês de abril de 2024, noto nos contracheques da autora (id 43734962) e extrato bancário (id 43734963) acostado descontos mensais a título de: (1) empréstimo consignado no valor de R$ 427,66 com 70 parcelas vincendas; (2) empréstimo consignado no valor de R$ 806,23 com 61 parcelas restantes; (3) crédito pessoal (contrato n. 482300309) no valor somado de R$ 973,24 (parcela 10/60); (4) crédito pessoal (contrato n. 473737638) no valor de R$ 48,68 (parcela 14/96); (5) crédito pessoal (contrato n. 454455401), no valor de R$ 206,31 (parcela 25/96); (6) crédito pessoal (contrato n. 464737099), no valor de R$ 240,04 (parcela 20/96); e (7) crédito pessoal…
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