Processo 5016578-38.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5016578-38.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Kely Braga da SilvaRéu:Fundacao Hospital Estadual do Acre - Fundhacre DESPACHO/DECISÃO O art. 10 do CPC 2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Porém, tal regra não tem efeito absoluto e deve ser mitigada quando a decisão não cause prejuízos e a manifestação das partes não possa ter influência na decisão, o que ocorre no presente caso, já que o fundamento aqui se refere à competência absoluta. Nesse sentido, o Enunciado 4 da ENFAM diz que na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. A presente ação foi ajuizada em face do Estado do Acre e da FUNDHACRE, atribuindo-se à causa o valor de R$ 83.242 (Evento 1, Petição Inicial 1, página 20). É cediço que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta para processar e julgar, com as ressalvas feitas pela própria lei que os rege, as causas cujo valor não exceda sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei 12.153/2009). Sabe-se que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º do CPC. Registre-se que eventual descumprimento da regra de fixação de competência pode gerar prejuízos insuperáveis às partes, notadamente se alegada e reconhecida, por exemplo, na fase de execução do julgado. E mesmo havendo a possibilidade de realização de perícia, isso, por si só, não afasta a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário, conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Acre em conflito de competência. Vejamos a ementa do julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta dentro do seu valor de alçada, não sendo afastada, por si só, pela necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa, mas apenas excepcionada nas hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n.º 12.153/09, o que não é o caso dos autos. (Precedentes) 3. Conflito de competência julgado procedente para determinar a remessa dos autos da ação de cobrança de adicional de insalubridade n.º 0713938-24.2017.8.01.0001 para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. (Conflito de Competência Cível n. 0101335-92.2022.8.01.0000 – Primeira Câmara Cível) Pelo exposto, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo e declino da competência para processar e julgar a presente ação, ao tempo em que determino o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, com as providências de rotina. Intime-se.
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