Processo 5016579-09.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5016579-09.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5016579-09.2024.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: GMP RECURSOS HUMANOS LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GMP RECURSOS HUMANOS LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado GMP Recursos Humanos Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo e ao Delegado da Delegacia Especial de Fiscalização da Receita Federal do Brasil, visando assegurar o reconhecimento de seu direito líquido e certo em deduzir, diretamente do lucro tributável, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, o dobro das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, com base no limite de 4% sobre o lucro tributável ou, subsidiariamente, sobre o imposto de renda devido, acrescido de seu adicional. Sustentou a impetrante ser pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sujeita ao recolhimento de diversos tributos federais, dentre eles o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), e o seu adicional, e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com base no regime de apuração do Lucro Real. Sustentou, ademais, haver aderido ao PAT, estando autorizada a deduzir, de seu lucro tributável, o dobro dos valores relativos às despesas realizadas no âmbito do programa, limitado a 5% do lucro tributável no período. Aduziu que, a despeito da clareza do art. 1º da Lei 6.321/76, os Decretos 05/91 e 9.580/18, sob o pretexto de regulamentar a matéria, determinaram a dedução do PAT diretamente do IRPJ devido, ao invés do lucro tributável. As referidas limitações também foram adotadas pela Receita Federal do Brasil, conforme a IN RFB 267/02. Ainda, defendeu que a alteração da base de cálculo pelos citados decretos estabelece limitações não previstas na Lei 6.321/76, em patente violação ao princípio da legalidade tributária, bem assim que a redução do limite de dedutibilidade de 5% para 4%, pela Lei 9.532/91, não alterou a sistemática de aproveitamento do benefício e que, caso se entenda que o limite de 4% deve ser aplicado sobre o imposto de renda devido, deve ser considerado, também, o adicional do imposto de renda. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação das informações. A União Federal requereu o ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Notificada, a autoridade impetrada, vinculada a Delegacia de Administração Tributária da RFB em São Paulo, prestou informações. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva do Delegado da Delegacia Especial de Fiscalização da RFB, vez que a competência de tal autoridade se limitaria a realização de procedimentos de fiscalização não questionados no writ. No mérito,…

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