Processo 5016582-44.2025.4.02.5101
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016582-44.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : ALEXANDRE TEIXEIRA LOSSO ADVOGADO(A) : MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789) ADVOGADO(A) : RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909) ADVOGADO(A) : TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916) ADVOGADO(A) : MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790) ADVOGADO(A) : ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044) ADVOGADO(A) : BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831) ADVOGADO(A) : FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) ADVOGADO(A) : INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Reclamação Pré-Processual, com natureza de cumprimento de sentença, proposta por ALEXANDRE TEIXEIRA LOSSO em face da UNIÃO, objetivando o cumprimento do título executivo coletivo formado na Ação Ordinária nº 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa – SINFA/RJ. A parte exequente busca a averbação de tempo de serviço especial convertido em comum mediante contagem diferenciada, bem como a liquidação dos valores decorrentes do desdobramento dessas averbações, relativamente ao período laborado sob condições insalubres. Intimada, a UNIÃO sustenta, em síntese, que o caso concreto não se amoldaria integralmente aos termos do acordo celebrado na ação coletiva, afirmando que não seria possível a averbação do interregno de 12/12/1990 a 16/03/2012 , por já ter sido utilizado para a concessão de abono de permanência, uma vez preenchidos os requisitos para aposentadoria especial. No tocante ao período remanescente, compreendido entre 17/03/2012 e 12/11/2019 , aduz ser necessário a comprovação do labor sob condições especiais, sendo imprescindível a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A parte exequente, por sua vez, impugna os argumentos da UNIÃO, afirmando que exerceu atividades insalubres durante todo o período de 12/12/1990 a 13/11/2019 , fazendo jus à conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1.4 (homem), nos termos do Tema 942 do STF, sendo irrelevante o fato de ter percebido abono de permanência, por se tratar de vantagem pecuniária que não afasta o direito à contagem diferenciada. É o relatório. Decido . A controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em tempo comum do período de labor exercido sob condições especiais, inclusive daquele já utilizado como fundamento para a percepção de abono de permanência. Inicialmente, registre-se que o título executivo coletivo reconheceu o direito dos substituídos à averbação do tempo especial mediante aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral (RE nº 1.014.286). No referido precedente, o STF fixou a tese no sentido de que: “É possível a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, por servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.” Nota-se que não há qualquer ressalva no referido entendimento quanto à impossibilidade de conversão do tempo especial em comum pelo…
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