Processo 5016582-75.2024.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5016582-75.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SHEILA FABRICIA FONSECA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA VISTOS, ETC TRATA-SE de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO aforado pela parte autora, acima nominada, em desfavor do banco requerido, ambos acima nominados e qualificado, alegando que celebrou Contrato de alienação fiduciária com a instituição Requerida, no valor total de R$ 44.093,77 (Quarenta e quatro mil, noventa e três reais e setenta e sete centavos) em 48 prestações, com parcela inicial de R$ 1.481,69 (Um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos). Sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato, razão pela qual pleiteia o reconhecimento da incidência de juros remuneratórios e capitalizados exorbitantes, com a consequente limitação destes encargos, assim como que seja declarada a ilegalidade das cláusulas que preveem a cobrança de comissão de permanência, serviços de terceiros, registro de contrato, avaliação de bem, IOF e tarifa de cadastro. Requer a restituição em dobro dos encargos cobrados indevidamente, e, por fim, pede pela procedência da ação. Juntou documentos com a inicial. CITADO, o banco contestou o pedido regutando as teses trazidas pela autora e no mérito, assevera, em suma, a total validade do contrato firmado entre as partes, sob o argumento de que o requerente o celebrou voluntariamente, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais e condições que regem o negócio. Ressalta a legalidade das taxas de juros, na forma convencionada, discorrendo longamente sobre a matéria aplicável à espécie. Por último, pede pela improcedência do feito. Prova pericial produizida nos autos, onde conclui o seguinte " O valor recalculado da parcela é de R$ 1.472,45, enquanto o valor previsto no contrato é de R$ 1.481,69, resultando em uma diferença de R$ 9,24 por prestação, em desfavor do autor." As partes manifestarem sobre a pericial e juntaram memoriais. Sucintamente relatado, decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil/15. Inicialmente afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que não há qualquer vedação legal capaz de obstá-lo. Da mesma forma, não prospera a preliminar de inépcia da inicial, visto que os pedidos formulados estão em consonância com a causa de pedir. Ademais, foram juntados aos autos os documentos indispensáveis para o deslinde da questão controvertida. Adentro ao mérito. Conforme entendimento reiterado e indivergente dos nossos tribunais, não se questiona mais a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos firmados pelas instituições financeiras. Entretanto, há que se esclarecer que o simples fato de se aplicarem as normas consumeristas aos mencionados contratos, não se pode desconsiderar o acordo de vontades pactuado entre as partes. É de se ressaltar, ainda, que o art. 51 da Lei nº 8.078/90 impõe alguns pressupostos para a decretação de nulidade das cláusulas abusivas, considerando nulas tão somente as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Dessa forma, a nulidade deve ser…
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